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Lei Complementar nº 1.005, de 21 de dezembro de 2006

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<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2006</li>
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<li>Publicado no DO de 22 de dezembro de 2006 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20061222&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li>
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Edição atual tal como 17h43min de 20 de julho de 2011

Institui Bônus Merecimento aos servidores do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício na Secretaria da Educação, e dá outras providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído Bônus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício na Secretaria da Educação.


Artigo 2º - O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez ao servidor que contar, em 1º de dezembro de 2006 com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício referente ao período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2006.


Artigo 3º - O Bônus Merecimento terá como valor de referência R$ 500,00 (quinhentos reais) e, considerado o período a que se refere o artigo 2º desta lei complementar, será proporcional aos dias de exercício, à freqüência apresentada pelo servidor e à jornada de trabalho a que estiver sujeito, na forma a ser estabelecida em regulamento.


Artigo 4º - Aos servidores de que trata esta lei complementar, afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, bem como junto a entidade de classe representativa de seus respectivos Quadros, será concedido Bônus Merecimento, nos termos e condições estabelecidos nesta lei complementar.


Artigo 5º - É vedada a concessão de Bônus Merecimento ao servidor que, na data-base estabelecida no artigo 2º desta lei complementar, estiver afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.


Artigo 6º - Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Merecimento com o Bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações permitidas em lei.


Artigo 7º - A importância paga a título de Bônus Merecimento não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre referida importância os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará as disposições desta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.


Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2006.

Cláudio Lembo


Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Secretária da Educação


Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2006
  • Publicado no DO de 22 de dezembro de 2006 Consultar DOE