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Lei Complementar n° 56, de 10 de julho de 1972

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"Dá nova redação aos §§ 7.° e 8.° do Artigo 33 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo inciso VII do Artigo 1.° do Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, acrescentando-lhe o § 9.° "


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Os §§ 7.° e 8.° do Artigo 33 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo inciso VII do Artigo 1.° do Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, ficam assim redigidos:

"§ 7.º - O Secretário do Trabalho e Administração colocará à disposição da Comissão todos os recursos humanos e materiais necessários à execução de suas atribuições, podendo propor ao Governador a designação de até 2 (dois) funcionários ocupantes de cargos de nível universitário para servirem como seus assessores técnicos.

§ 8.º - Aos membros da Comissão Especial de Paridade aplica-se o disposto no Decreto-lei n. 152, de 18 de setembro de 1969, bem como as normas dos Artigos 1.°, inciso I, e 2.° e seu § 1.° do Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 25 deste decreto-lei."

Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Artigo 33 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo inciso VII do Artigo 1.° do Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970 o seguinte parágrafo:

"§ 9.º - Aos funcionários designados, nos termos do § 7.° deste artigo, para servirem como assessores técnicos, será atribuída gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor daquela a que fazem jus os membros da Comissão."

Artigo 3.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão por conta do Código 14 - 05 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 - Secretaria do Trabalho e Administração - Administração Superior da Secretaria e da Sede - Pessoal.

Artigo 4.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.


LAUDO NATEL

Ciro Albuquerque - Secretário do Trabalho e Administração

Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto

Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa. aos 10 de julho de 1972.