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Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013

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Transforma o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em autarquia, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a denominar-se Departamento Estadual de Trânsito–DETRAN-SP e a reger-se por esta lei complementar.


Artigo 2º - O DETRAN-SP vincula-se à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.


Artigo 3º - O DETRAN-SP tem sede e foro na Cidade de São Paulo, circunscrição em todo o território estadual, e gozará de todos os direitos, privilégios e isenções assegurados às autarquias pela legislação federal e estadual, bem como das prerrogativas da Fazenda Pública.


Artigo 4º - O DETRAN-SP é o órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no inciso III do artigo 7º da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tem por finalidade executar, controlar e fiscalizar as atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º - As atividades pertinentes à execução dos serviços poderão ser objeto de contrato ou convênio, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - vetado.

§ 3º - vetado.


Seção I - Da Receita e do Patrimônio

Artigo 5º - Constituirão receitas do DETRAN-SP:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como recursos originários de fundos;

III - recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - a renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;

V - o produto de operações de crédito realizadas pela Autarquia;

VI - transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;

VII - taxas provenientes de rebocamento, revistoria e diária de estadia de veículo, conforme a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores;

VIII - o produto dos leilões;

IX - outras rendas eventuais ou extraordinárias.


Artigo 6º - Integram o patrimônio do DETRAN-SP:

I - bens móveis e imóveis que estiverem sob a administração do DETRAN na data da publicação desta lei complementar;

II - bens doados e direitos cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e

III - bens e direitos adquiridos a qualquer título.


Seção II - Da Estrutura

Artigo 7º - O DETRAN-SP terá a seguinte estrutura:

I - Presidência, como órgão de direção superior;

II - Vice-Presidência;

III - 6 (seis) Diretorias, como órgãos de planejamento, normatização e organização setorial:

a) Diretoria de Habilitação;

b) Diretoria de Veículos;

c) Diretoria de Administração;

d) Diretoria de Atendimento ao Cidadão;

e) Diretoria de Sistemas;

f) Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização.

IV - Superintendências Regionais;

V - Ouvidoria;

VI - Assessoria.


Artigo 8º - A Assessoria de que trata o inciso VI do artigo 7º desta lei complementar contará com 4 (quatro) policiais integrantes da carreira de Delegado de Polícia ou das carreiras Policiais Civis, indicados e designados por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o DETRAN-SP, observado o disposto no § 2º do artigo 39.


Artigo 9º - A representação judicial do DETRAN-SP será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, a representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica.


Artigo 10 - Ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, autoridade máxima do órgão executivo de trânsito do Estado, cabe:

I - exercer a direção geral da Autarquia;

II - expedir portarias e demais atos de sua competência;

III - propor ao Governador, por intermédio do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a fixação e alteração da estrutura organizacional da Autarquia;

IV - representar o DETRAN-SP perante os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

V - celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, ou entidades privadas, visando à execução das finalidades da Autarquia;

VI - delegar a prática de atos de sua competência, respeitadas as exigências legais;

VII - fixar programa de atividades do DETRAN-SP para cada exercício, orientando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e à utilização de recursos orçamentários;

VIII - decidir sobre a criação de canais de atendimento ao público;

IX - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas de sua gestão, em conformidade com a legislação em vigor;

X - autorizar a instauração de processos licitatórios;

XI - admitir e demitir os empregados públicos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como praticar os demais atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;

XII - designar o Ouvidor da Autarquia dentre os ocupantes de emprego público em confiança de Assessor de Gabinete;

XIII - resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Regulamento.


Artigo 11 - Ao Diretor Vice-Presidente do DETRAN-SP cabe:

I - substituir o Diretor Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;

II - assessorar o Diretor Presidente no desempenho de suas funções;

III - desempenhar as atribuições previstas em regulamento, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.


Artigo 12 - As Superintendências Regionais têm as seguintes atribuições:

I - supervisionar os serviços relativos ao registro e licenciamento de veículos e à habilitação de condutores;

II - vetado;

III - aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito;

IV - supervisionar o funcionamento das unidades de atendimento aos usuários, em especial quanto a instalações físicas, equipamentos, mobiliário e serviços de atendimento;

V - gerir as atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos;

VI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Diretor Presidente.

CAPÍTULO II

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Artigo 13 - Funcionarão no DETRAN-SP Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, com competência para julgar os recursos interpostos pelos infratores na forma e nos casos previstos pelo CTB.


CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARREIRAS, DE EMPREGOS PÚBLICOS E SISTEMA RETRIBUITÓRIO

Artigo 14 - Fica criado o Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP) e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.


Artigo 15 - O Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QPDETRAN-SP) é composto por:

I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com o Anexo I desta lei complementar;

II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEPC), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.

Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


Artigo 16 - Para fins de aplicação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I - grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;

II - referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;

III - padrão: o conjunto de referência e grau;

IV - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

V - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades;

VI - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;

VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;

VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, a que o empregado público faça jus.


Artigo 17 - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), as classes e carreiras a seguir mencionadas:

I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):

a) Oficial Estadual de Trânsito;

b) Agente Estadual de Trânsito;

II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):

a) Diretor Presidente;

b) Diretor Vice-Presidente;

c) Diretor Setorial;

d) Assessor de Gabinete;

e) Superintendente Regional;

f) Gerente Setorial;

g) Assistente Técnico de Trânsito.

Parágrafo único - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.


Artigo 18 - O ingresso nas carreiras de Oficial Estadual de Trânsito e de Agente Estadual de Trânsito dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos no edital que regerá cada certame.

Parágrafo único - Os admitidos nos empregos de que trata o “caput” deste artigo farão, obrigatoriamente, curso de capacita- ção em matérias relativas às competências institucionais e legais do DETRAN-SP, com duração máxima de 3 (três) meses, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da autarquia.


Artigo 19 - Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I do artigo 17 desta lei complementar, incumbe:

I - Oficial Estadual de Trânsito: desempenhar atividades de apoio à gestão e à execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRAN-SP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito;

II - Agente Estadual de Trânsito: desempenhar atividades técnicas, de gestão e de execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRANSP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito.

Parágrafo único - As atribuições dos demais empregos públicos serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 20 - Os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos que integram o Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP) são os estabelecidos no Anexo V desta lei complementar.


Artigo 21 - A evolução funcional dos empregados públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), far-se-á por meio de progressão e promoção.


Artigo 22 - Progressão, para os empregados públicos de que trata o artigo 19 desta lei complementar, é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho.

§ 1º - A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados públicos que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.

§ 2º - Os critérios para a realização da progressão serão propostos à Presidência do DETRAN-SP pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar, e estabelecidos por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.


Artigo 23 - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - pontualidade;

IV - iniciativa;

V - responsabilidade;

VI - qualidade do trabalho;

VII - produtividade;

VIII - relacionamento pessoal;

IX - organização;

X - interesse pelo trabalho;

XI - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área De atuação do empregado público, com duração mínima de 30 (trinta) horas.


Artigo 24 - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os empregados públicos deverão atender aos seguintes requisitos:

I - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;

II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;

III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem o processo de avaliação de desempenho.

Parágrafo único - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o empregado público estiver afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:

1 - admitido para emprego público em confiança, designado para o exercício de função gratificada ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando ou função gratificada do DETRAN-SP;

2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;

3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;

4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

5 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.


Artigo 25 - Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no emprego público permanente de que é ocupante


Artigo 26 - São requisitos para fins de promoção:

I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de interstício no último grau da classe anterior;

II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias para o exercício de atividades de maior complexidade da carreira;

III - do nível I para o nível II, possuir:

a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito;

b) diploma ou certificado de pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu”, para os integrantes da carreira de Agente Estadual de Trânsito;

IV - do nível II para o nível III, possuir certificados de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, com carga horária mínima a ser definida pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar.

Parágrafo único - Os critérios para a realização da promoção, bem como a sua periodicidade, serão propostos à Presidência do DETRAN-SP, pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar e estabelecidos por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.


Artigo 27 - Os empregos públicos permanentes e em confiança de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


Artigo 28 - Os salários dos empregados públicos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:

I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 2 (duas) estruturas de salários, Estruturas I e II, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras “A”, “B” e “C”, em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar;

II - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída por 6 (seis) referências alfanuméricas, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.


Artigo 29 - A remuneração dos empregados públicos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 28, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - décimo terceiro salário;

III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;

IV - ajuda de custo;

V - diárias;

VI - “pro labore” a que se refere o artigo 30 desta lei complementar;

VII - outras vantagens previstas em lei.


Artigo 30 - O exercício das funções de direção e supervisão caracterizadas como específicas das carreiras de que trata o artigo 17, inciso I desta lei complementar, será retribuído por “pro labore”, calculado pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:

Quantidade Funções % Classes correspondentes
21 Diretor Técnico III 50% Agente Estadual de Trânsito
174 Diretor Técnico II 25% Agente Estadual de Trânsito
407 Diretor Técnico I 15% Agente Estadual de Trânsito
148 Supervisor 20% Oficial Estadual de Trânsito

§ 1º - A função de Diretor Técnico I poderá ser exercida por integrante da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, desde que preenchidos os requisitos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos no Anexo V, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar.

§ 2º - Para o fim de que trata este artigo, a identificação das unidades a que se destinam e outras exigências serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP.

§ 3º - O valor do “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo, sobre o qual incidirá o adicional por tempo de serviço, quando for o caso, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.

§ 4º - O empregado público não perderá o direito à percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5º - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

§ 6º - As funções de direção e supervisão, de que trata o “caput” deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 7º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro labore”, calculado nos termos do “caput” deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.


Artigo 31 - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de comando, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o seu preenchimento.


Artigo 32 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 31 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.


Artigo 33 - O empregado público que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 31 poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.


Artigo 34 - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, com seguintes atribuições:

I - elaborar e propor a normatização do processamento da progressão e da promoção;

II - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho, para fins de progressão, e da avaliação teórica ou prática, para fins de promoção, adequando-as sempre que necessário;

III - decidir sobre recursos referentes à progressão e à promoção.

Parágrafo único - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar.


Artigo 35 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do DETRAN-SP, os seguintes empregos públicos:

I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 15 desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:

a) 800 (oitocentos) de Oficial Estadual de Trânsito - Nível I, referência T1;

b) 1.400 (mil e quatrocentos) de Agente Estadual de Trânsito - Nível I, referência S1;

II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 15 desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a) 1 (um) de Diretor Presidente, referência C6;

b) 1 (um) de Diretor Vice-Presidente, referência C5;

c) 6 (seis) de Diretor Setorial, referência C4;

d) 14 (quatorze) de Assessor de Gabinete, referência C3;

e) 20 (vinte) de Superintendente Regional, referência C2;

f) 19 (dezenove) de Gerente Setorial, referência C2;

g) 40 (quarenta) de Assistente Técnico de Trânsito, referência C1.


Parágrafo único - Os empregos públicos em confiança de que trata esta lei complementar serão preenchidos, preferencialmente, por integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQEP-P) do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36 - A Polícia Militar do Estado de São Paulo, por intermédio dos seus órgãos específicos, executará a fiscalização de trânsito, nos termos do CTB.


Artigo 37 - Os empregados públicos do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP, bem como aqueles servidores que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser alocados nos diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor Presidente da Autarquia.


Artigo 38 - Em caso de extinção da Autarquia, seus bens móveis e imóveis, direitos, obrigações, patrimônio, dotações orçamentárias e demais recursos financeiros reverterão à Fazenda do Estado.


Artigo 39 - Poderão ser afastados junto ao DETRAN-SP, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, servidores da Administração Pública Estadual direta e indireta, para o desempenho de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional.

§ 1º - Quando o afastamento de que trata o “caput” deste artigo se der sem prejuízo dos vencimentos ou salários e demais vantagens, o órgão ou entidade de origem será ressarcido pelo DETRAN-SP.

§ 2º - Ficam mantidos os vencimentos, as vantagens pecuniárias e demais direitos assegurados às carreiras de Delegado de Polícia e de Policiais Civis, cujos integrantes sejam designados nos termos do artigo 8º desta lei complementar, computando-se o tempo de serviço como atividade policial, para todos os fins, nos termos da legislação aplicável.


Artigo 40 - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN-SP - GDAD, a ser atribuída aos 0servidores designados para prestar atendimento e orientação junto a unidades previamente identificadas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP.

Parágrafo único - As designações de que trata o “caput” deste artigo devem recair, obrigatoriamente, em servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, titulares de cargo ou ocupantes de funções-atividades de Oficial administrativo, quando em atividades de atendimento e orientação.


Artigo 41 - A GDAD será calculada mediante a aplicação do coeficiente 6,00 (seis inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

§ 1º - O coeficiente fixado no “caput” deste artigo será acrescido de 30% (trinta por cento) quando as unidades identificadas nos termos do “caput” do artigo 40 desta lei complementar forem incluídas, por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, em horários especiais de atendimento.

§ 2º - O valor da GDAD, sobre o qual incidirá o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.

§ 3º - O valor da GDAD não será computado no cálculo da retribuição global mensal do empregado público, para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.171, de 23 de março de 2012.


Artigo 42 - O servidor não perderá o direito à percepção da GDAD nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.


Artigo 43 - O direito à percepção da GDAD cessará, por ato da autoridade competente, a partir da data em que o servidor deixar de exercer as atividades que lhe deram origem.


Artigo 44 - Sobre o valor da GDAD incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 45 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAD será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a GDAD será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a aposentadoria.


Artigo 46 - Fica vedada a percepção cumulativa da GDAD com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, com a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP, instituída pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008.


Artigo 47 - O detalhamento da organização e atribuições do DETRAN-SP, e de seus órgãos, serão estabelecidos no Regulamento da Autarquia, que deverá ser aprovado por decreto.


Artigo 48 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da vigência desta lei complementar, será editado decreto que aprovará o Regulamento do DETRAN-SP.


Artigo 49 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.


Artigo 50 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os servidores do Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional ocupantes de cargos e funções-atividades que, na data da publicação desta lei complementar, se encontrem classificados na Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito ficam afastados junto ao DETRAN-SP, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens.

§ 1º - O período em que perdurar o afastamento de que trata o “caput” deste artigo será considerado de efetivo exercício para efeitos do estágio probatório a que se referem os artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.

§ 2º - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, que deverão ser exonerados na data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP.

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades de chefia e encarregatura com efetividade assegurada pelos §§ 2º e 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

§ 4º - Os cargos de que trata o “caput” deste artigo ficam extintos na vacância.

§ 5º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional providenciar a publicação da relação dos cargos extintos nos termos do § 4º deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.

§ 6º - O Diretor Presidente do DETRAN-SP poderá, a qualquer tempo, cessar os afastamentos de que trata o “caput” deste artigo.


Artigo 2º - Ficam extintas, na data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP, as funções de serviço público retribuídas por “pro labore”, nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, classificadas na Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.


Artigo 3º - Ficam criados 326 (trezentos e vinte e seis) empregos públicos em confiança, correspondentes às funções de direção e supervisão de que trata o artigo 30 desta lei complementar, nas quantidades e salários fixados na conformidade do Anexo VI.

§ 1º - Os empregos públicos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser preenchidos a partir da data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP, observados os requisitos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo V, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar.

§ 2º - Aos admitidos para os empregos públicos de que trata o “caput” deste artigo aplica-se o disposto nos artigos 27 e 29 desta lei complementar.

§ 3º - Os empregos públicos a que se refere este artigo ficam extintos, automaticamente, decorridos 4 (quatro) anos, contados da data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP.

extintos pela Lei Complementar nº 1.301, de 06 de março de 2017


Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2013.

GERALDO ALCKMIN


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Davi Zaia

Secretário de Gestão Pública


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXOS

ANEXO I - a que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 - SUBQUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES (SQEP-P)


DENOMINAÇÃO DE CLASSES E CARREIRAS REF QUANTIDADE
Oficial Estadual de Trânsito I T1 800
Agente Estadual de Trânsito I S1 1.400
Total 2.200


ANEXO II- a que se refere o inciso II do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 - SUBQUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA (SQEP-C)


DENOMINAÇÃO DAS CLASSES REF QUANTIDADE
Diretor Presidente C6 1
Diretor Vice-Presidente C5 1
Diretor Setorial C4 6
Assessor de Gabinete C3 14
Superintendente Regional C2 20
Gerente Setorial C2 19
Assistente Técnico de Trânsito C1 40
Total 101


ANEXO III - a que se refere o inciso I do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 - SUBANEXO 1 ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES ESTRUTURA I


REFERÊNCIA GRAUS
A B C
T1 1.800,00 1.944,00 2.099,52
T2 2.430,00 2.624,40 2.834,35
T3 3.280,50 3.542,94 3.826,38


SUBANEXO 2 - ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES - ESTRUTURA I


REFERÊNCIA GRAUS
A B C
S1 4.500,00 4.860,00 5.248,80
S2 6.075,00 6.561,00 7.085,88
S3 8.201,25 8.857,35 9.565,94


ANEXO IV - a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 - ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA

REFERÊNCIA SALÁRIOS (R$)
C6 14.800,00
C5 13.500,00
C4 10.800,00
C3 8.500,00
C2 8.000,00
C1 5.000,00


ANEXO V - a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013


EMPREGOS PÚBLICOS REQUISITOS MÍNIMOS
Diretor Presidente Graduação em curso de nível superior, com notórios conhecimentos e experiência na área da Autarquia.
Diretor Vice-Presidente Graduação em curso de nível superior e experiência em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas
Assessor de Gabinete Graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Diretor Setorial Graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Gerente Setorial Graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Superintendente Regional Graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Assistente Técnico de Trânsito Graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Oficial Estadual de Trânsito Ensino médio completo ou curso técnico profissionalizante de nível equivalente e conhecimentos de informática.
Agente Estadual de Trânsito Graduação em curso de nível superior, Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, Categoria B e conhecimentos de informática.
Diretor Técnico Nível I Integrante da carreira de Agente Estadual de Trânsito ou de Oficial Estadual de Trânsito, com graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Diretor Técnico Nível II Integrante da carreira de Agente Estadual de Trânsito e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Diretor Técnico Nível III Integrante da carreira de Agente Estadual de Trânsito e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Supervisor Integrante da carreira de Oficial Estadual de Trânsito e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.


ANEXO VI - a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013


QUANTIDADE EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA SALÁRIOS (R$)
21 Diretor Técnico III 6.750,00
123 Diretor Técnico II 5.625,00
140 Diretor Técnico I 5.175,00
42 Supervisor 2.160,00

DADOS TÉCNICOS DA PUBLICAÇÃO

  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de janeiro de 2013, Consultar DOE, Pags 1 a 3
  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 2013.
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