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Lei Complementar n°1.155, de 26 de outubro de 2011

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providencias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - A alínea “o” do inciso V do artigo 19 e o inciso IV do artigo 61 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam, respectivamente, a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 19 -....................................................... ..............................................................................

V -.......................................................................... .............................................................................

O - fixar e atribuir gratificações a título de representação pelo exercício das funções de Corregedor- Geral do Ministério Público, de Subprocurador-Geral de Justiça, de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de Diretor-Geral do Ministério Público, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de Assessor do Gabinete do Procurador de Justiça, de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, de Diretor Regional do Ministério Público e de integrante de Grupos Especiais de Trabalho, as quais serão escalonadas a partir da gratificação de representação do Procurador- Geral de Justiça, que não poderá superar aquela concedida aos Secretários de Estado, observada a legislação pertinente.” (NR)

“Artigo 61 -......................................................... ..............................................................................

IV - Diretoria-Geral e Diretorias Regionais.” (NR)


Artigo 2º - O artigo 75, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

“Artigo 75 - ...............................................................

Parágrafo único - Ato do Procurador-Geral de Justiça poderá constituir Diretorias Regionais para o exercício de funções que lhes sejam delegadas, ficando-lhes vinculadas as respectivas Áreas Regionais e os corpos de apoio técnico nelas lotados.” (NR)


Artigo 3º - O “caput” do artigo 23 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 23 - As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça serão exercidas por Órgão Especial composto por 42 (quarenta e dois) Procuradores de Justiça, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelos 20 (vinte) Procuradores de Justiça mais antigos da classe, como membros natos, e por 20 (vinte) Procuradores de Justiça eleitos por todos os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva.” (NR)


Artigo 4º - Fica o artigo 62 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, acrescido de um inciso VI e dos parágrafos 1º e 2º, respectivamente, com a seguinte redação:

“Artigo 62 -............................................................ ..................................................................................................

VI - Área de Saúde.

§ 1º - A Área de Saúde tem atribuição especializada para realização de exames, perícias e inspeções médicas de que trata a presente lei complementar, além de outras atividades que lhe sejam próprias.

§ 2º - A execução das atividades da Área de Saúde poderão ser realizadas por outros órgãos oficiais ou credenciados, conforme Ato regulamentar do Procurador- Geral de Justiça.” (NR)


Artigo 5º - O inciso IX do artigo 36 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 36 -.......................................................... ...............................................................................

IX - determinar, independentemente de representação, por voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada a ampla defesa. ..............................................................”(NR)


Artigo 6º - Fica alterado o “caput” do artigo 102 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, incluindo-se-lhe um parágrafo único, respectivamente, com a seguinte redação:

“Artigo 102 - Os Projetos Especiais, observado o disposto no artigo 99, serão estabelecidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça em vista de alterações legislativas, circunstâncias emergenciais ou situações excepcionais.

Parágrafo único - Poderão ser designadas equipes de membros do Ministério Público para os Projetos Especiais.” (NR)


Artigo 7º - Fica alterado o artigo 119 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 119 - Aos Procuradores de Justiça cabe exercer as atribuições de Ministério Público junto aos Tribunais, inclusive interpor recursos e ajuizar reclamação nos Tribunais Superiores, desde que não privativas do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)


Artigo 8º - O § 3º do artigo 126 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 126 -.................................................... .............................................................................

§ 3º - É condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovada por exame médico realizado nos termos do artigo 62, §§ 1º e 2º, desta lei complementar.” (NR)


Artigo 9º - Fica alterado o artigo 199 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 199 - Os direitos dos membros do Ministério Público aposentados e dos pensionistas serão satisfeitos na mesma ocasião em que o forem os dos membros da ativa.” (NR)


Artigo 10 - O atual artigo 199 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a figurar como artigo 199-A, com a seguinte redação:

“Artigo 199-A - Para os fins deste Capítulo, equipara- se ao cônjuge o companheiro ou a companheira, nos termos da lei.” (NR)


Artigo 11 - O artigo 208 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 208 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção médica a ser realizada nos termos do artigo 62, §§ 1º e 2º, desta lei complementar.” (NR)


Artigo 12 - O artigo 246 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido de um § 4º com a seguinte redação:

“Artigo 246 -................................................... ...............................................................................

§ 4º - Suspende-se o prazo da prescrição em decorrência de decisão judicial ou de órgão de controle, ou de recurso administrativo, que suste o processo administrativo disciplinar em qualquer fase ou a execução da respectiva penalidade.” (NR)


Artigo 13 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2011.


GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi


Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes


Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Sidney Estanislau Beraldo


Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 2011.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no DOE de 27.10.2011, pág.01. DOE