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Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997

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Cria a autarquia Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica criada a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, entidade autárquica com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria de Estado de Energia.

- (Revogado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007)


Artigo 2º - A Comissão terá por finalidade regular, controlar e fiscalizar:

I - a qualidade do fornecimento dos serviços públicos de energia; e

II - os preços, tarifas e demais condições de atendimento aos usuários de tais serviços.

§ 1º - Na realização das finalidades assinaladas neste artigo, a Comissão reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

1 - coibir a ocorrência de discriminação no uso e acesso à energia;

2 - proteger o consumidor no que respeita a preços, continuidade e qualidade do fornecimento de energia;

3 - aplicar metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas;

4 - assegurar à sociedade amplo acesso a informações sobre a prestação dos serviços públicos de energia e as atividades da Comissão, assim como a publicidade das informações quanto à situação do serviço e aos critérios de determinação das tarifas.

§ 2º - Para a consecução de suas finalidades, a Comissão poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios, referentes aos serviços públicos de energia no Estado de São Paulo.

- (Revogado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007)

Artigo 3º - Compete ainda à Comissão:

I - cumprir e fazer cumprir, no Estado de São Paulo, a legislação específica relacionada a energia;

II - regular, controlar e fiscalizar a geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia, naquilo que lhe couber originariamente ou por delegação;

III - fixar normas, recomendações técnicas e procedimentos relativos aos serviços de energia;

IV - fazer observar, pelos concessionários de geração, o funcionamento do sistema interligado no Estado;

V - homologar contratos pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia, celebrados pelos concessionários, permissionários e autorizados, com exceção dos contratos-padrão estabelecidos por normas técnicas e comerciais;

VI - aprovar níveis e estruturas tarifárias e homologar tarifas relativas aos serviços públicos de energia, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões;

VII - promover e organizar licitações para outorga de concessão ou permissão de serviços de energia;

VIII - encaminhar à autoridade competente, propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços de energia;

IX - propor à autoridade competente alteração das condições e das áreas de concessão, permissão ou autorização de serviços de energia, bem como a extinção dos respectivos contratos, quando necessário;

X - celebrar, por delegação dos poderes competentes, contratos de concessão e permissão de serviços de energia;

XI - atuar no sentido de impedir práticas abusivas contra os interesses dos usuários de energia;

XII - moderar e dirimir conflitos de interesses, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, podendo se valer do apoio de peritos técnicos especificamente designados;

XIII - praticar outros atos relacionados com sua finalidade.

§ 1º - No exercício de suas atribuições ou das que lhe forem delegadas, a Comissão poderá aplicar as sanções previstas na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e na legislação específica relativa aos serviços públicos de energia.

§ 2º - Exceção feita ao previsto no artigo 23, inciso XI, da Constituição Federal, o exercício pela Comissão de outras atribuições relativas aos serviços de energia elétrica, condiciona-se à celebração de respectivos convênios, nos termos do disposto no § 2º do artigo 2º desta lei complementar.

§ 3º - A fiscalização das atividades de distribuição de energia poderá ser executada pelos Municípios, mediante convênios que celebrarem com a Comissão, nos termos do disposto no § 2º do artigo 2º desta lei complementar.

§ 4º - Para os fins do disposto no inciso VI deste artigo, com vista ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões, deverão ser consideradas taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas.


- (Revogado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007)

Artigo 4º - O patrimônio da Comissão será constituído:

I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; e

II - pelo saldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial.

Parágrafo único - No caso de se extinguir a Comissão, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.

- (Revogado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 )

Artigo 5º - Constituirão recursos da Comissão:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II - subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;

III - rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;

IV - retribuição por serviços prestados conforme fixado em regulamento;

V - produto da arrecadação da taxa de fiscalização; e

VI - outras receitas.

- (Revogado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 )

Artigo 6º - A Comissão terá a seguinte estrutura:

I - Conselho Deliberativo; e

II - Comissariado, com:

a) Gabinete;

b) Grupo Técnico e de Concessões;

c) Grupo Comercial e de Tarifas;

d) Grupo Jurídico; e

e) Centro Administrativo.

§ 1º - O Grupo Técnico e de Concessões e o Grupo Comercial e de Tarifas têm nível de departamento técnico.

§ 2º - O Centro Administrativo tem nível de divisão técnica.

- (Revogado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 )

Artigo 7º - O Conselho Deliberativo, órgão superior da Comissão, terá a seguinte composição:

I - o Comissário-Geral;

II - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

III - um representante da sociedade civil, indicado pelos Conselhos de Consumidores a que se refere o artigo 13 da Lei federal nº 8.631, de 4 de março de 1993;

IV - dois representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de energia no Estado, sendo um das empresas de serviços locais de gás canalizado e outro das empresas de energia elétrica;

V - dois representantes dos trabalhadores nas empresas prestadoras de serviços públicos de energia no Estado, sendo um das empresas de serviços locais de gás canalizado e outro das empresas de energia elétrica;

VI - um representante dos servidores da Comissão;

VII - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

VIII - um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP; e

IX - três membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia e o Ministério da Justiça serão convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho.

§ 2º - Os representantes referidos nos incisos II e III serão escolhidos pelo Governador do Estado, em listas tríplices encaminhadas pelo PROCON e pelos Conselhos de Consumidores, respectivamente.

§ 3º - Os representantes referidos nos incisos IV, V, VII e VIII serão indicados na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º - O representante referido no inciso VI será eleito nos termos do § 2º do artigo 12 do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação dada pela Lei Complementar nº 4.17, de 22 de outubro de 1985.

§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

§ 6º - O Conselho Deliberativo será renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 6 (seis) e 7 (sete) treze avos.

- (Revogado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 )

Artigo 8º - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - elaborar e aprovar o regimento interno da Comissão, submetendo-o ao Governador do Estado, bem como sugerir suas alterações, quando necessário;

II - fixar programa de atividades da Comissão para cada exercício, orientando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;

III - criar Comissões Especiais para execução de licitações específicas, visando a concessão ou permissão de serviços de energia;

IV - aprovar estruturas tarifárias relativas aos serviços de energia;

V - fixar procedimentos comerciais quanto aos serviços de energia;

VI - fixar procedimentos administrativos relacionados à aplicação de sanções;

VII - propor à autoridade competente alteração das condições e das áreas de concessão, permissão ou autorização dos serviços de energia, ou sua extinção;

VIII - fixar programa plurianual de investimentos e aprovar o orçamento anual;

IX - eleger, dentre seus membros, o Presidente, que não poderá ser o Comissário-Geral da Comissão;

X - aprovar tabela de retribuição para a prestação de serviços pela Comissão;

XI - fixar o valor da taxa de fiscalização;

XII - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;

XIII - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;

XIV - deliberar sobre as contas, após adequada auditoria;

XV - julgar, em grau de recurso, decisões do Comissariado relativas às matérias definidas em regulamento;

XVI - definir normas e critérios, com base em proposta elaborada pelo Comissariado, para aprovação dos níveis tarifários e para homologação das tarifas relativas aos serviços de energia, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões;

XVII - aprovar normas e recomendações técnicas, com base em proposta elaborada pelo Comissariado, relativas à qualidade dos serviços de energia;

XVIII - vetado;

XIX - aprovar normas e critérios, com base em proposta elaborada pelo Comissariado, para homologação de contratos celebrados entre concessionários, permissionários e autorizados, pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia;

XX - credenciar peritos técnicos, com base em proposta elaborada pelo Comissariado;

XXI - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições que lhe forem deferidas pelo regimento interno.

§ 1º - A Comissão deverá promover audiências públicas de debates previamente à aprovação de estruturas tarifárias e ao início de procedimentos licitatórios relativos à outorga de concessões e permissões de serviços de energia. A cada audiência pública deverá ser elaborado relatório circunstanciado, com base no qual o Conselho Deliberativo decidirá sobre a matéria nela debatida.

§ 2º - Vetado.

- (Revogado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 )

Artigo 9º - O Comissariado órgão de execução, composto pelo Comissário-Geral e por dois Comissários-Chefes, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 1º - Os requisitos necessários para o provimento dos cargos de Comissário-Geral e de Comissários-Chefes, são os seguintes:

I - ser brasileiro;

II - ter habilitação profissional de nível superior;

III - ter reconhecida capacidade técnica e administrativa e, no caso dos Comissários-Chefes, em suas respectivas áreas de atuação;

IV - ter reputação ilibada e idoneidade moral;

V - não ser cônjuge, companheiro ou parente, at o terceiro grau, de diretor, acionista ou quotista de concessionários, permissionários ou autorizados;

VI - apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - O Comissário-Geral e os Comissários-Chefes terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

§ 4º - O regime dos cargos de Comissário-Geral e de Comissários-Chefes de dedicação exclusiva.

§ 5º - Após o desligamento do cargo, o Comissário-Geral e os Comissários-Chefes deverão apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado.

- (Revogado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 )

Artigo 10 - Compete ao Comissariado:

I - propor ao Conselho Deliberativo normas e recomendações técnicas relativas à qualidade dos serviços de energia;

II - homologar contratos celebrados entre os concessionários, permissionários e autorizados, pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia, com exceção dos contratos-padrão estabelecidos pelas normas técnicas e comerciais;

III - aprovar níveis tarifários e homologar tarifas relativas aos serviços de energia, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões;

IV - encaminhar à autoridade competente propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços de energia;

V - celebrar, por delegação dos poderes competentes, contratos de concessão e permissão de serviços de energia;

VI - moderar e dirimir conflitos de interesses, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, valendo-se do apoio de técnicos especificamente designados;

VII - aplicar, na área de sua competência, sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações para serviços de energia, que descumprirem os termos dos contratos ou da legislação específica;

VIII - propor ao Conselho Deliberativo o credenciamento de peritos técnicos;

IX - apresentar proposta orçamentária anual, ao Conselho Deliberativo;

X - cobrar a retribuição relativa aos serviços da Comissão;

XI - cobrar a taxa de fiscalização; e

XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo regimento interno.

Parágrafo único - No exercício das competências previstas nos incisos II e III, o Comissariado observará normas e critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, com base em propostas por aquele elaboradas.

- (Revogado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 )


Artigo 11 - Compete ao Comissário-Geral:

I - representar a Comissão em Juízo e fora dele;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;

III - supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Comissão;

IV - delegar atribuições aos Comissários-Chefes; e

V - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais e regulamentares.

- (Revogado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 )

Artigo 12 - Os membros do Conselho Deliberativo e do Comissariado perderão o mandato nos seguintes casos:

I - condenação transitada em julgado por crime doloso;

II - condenação transitada em julgado por improbidade administrativa;

III - impugnação de contas pelo Tribunal de Contas;

IV - ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, por ano, a que devessem comparecer.

Parágrafo único - Nos casos de renúncia, morte ou perda do mandato, proceder-se-á a nova designação, para completar o mandato do substituído, na forma a ser estabelecida no regulamento.

- (Revogado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 )

Artigo 13 - Os titulares de concessões, permissões e autorizações de serviços de energia pagarão à Comissão taxa de fiscalização.


§ 1º - O Conselho Deliberativo fixará anualmente o valor da taxa de fiscalização, tendo em vista cobrir as despesas da Comissão, rateando seu total entre os titulares de concessões, permissões e autorizações, levando em conta as respectivas natureza e porte, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º - A taxa de fiscalização terá como limite máximo o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta anual do titular de concessão, permissão ou autorização.

§ 3º - A periodicidade e a forma de pagamento da taxa de fiscalização, assim como outras disposições pertinentes, serão estabelecidas em regulamento.

Artigo 13 revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007

Artigo 14 - Fica criado o Quadro da Comissão, composto de um Subquadro de cargos e um Subquadro de funções-atividades.


Artigo 15 - Fica instituída , no Quadro da Comissão, a série de classes de Especialista em Energia, escalonada em níveis de I a IV, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de regulamentação, controle e fiscalização da qualidade do fornecimento dos serviços de energia, bem como de preços, tarifas e demais condições de atendimento aos usuários desses serviços.


Artigo 16 - As funções-atividades integrantes da série de classes de Especialista em Energia serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho de que trata o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 17 - O ingresso na série de classes de Especialista em Energia far-se-á nas classes I, II ou III, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades próprias dessa série de classes, obedecidas as seguintes exigências para preenchimento:

I - diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e

II - experiência profissional mínima comprovada de 3 (três), 5 (cinco) e 7(sete) anos, respectivamente, para as classes I, II e III, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.


Artigo 18 - O preenchimento das funções-atividades da classe de Especialista em Energia IV dar-se-á somente mediante acesso dos integrantes da classe de Especialista em Energia III.


Artigo 19 - A retribuição pecuniária dos servidores da série de classes de Especialista em Energia compreende salários, cujos valores são os fixados no Anexo I desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos salários, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - décimo-terceiro salário;

III - salário-família e salário-esposa;

IV - ajuda de custo;

V - diárias; e

VI - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.


Artigo 20 - Acesso, para os integrantes da série de classes de Especialista em Energia, a passagem do servidor à classe imediatamente superior, mediante concurso interno de provas ou de provas e títulos, na forma a ser disciplinada em regulamento.

§ 1º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso será de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

§ 2º - O acesso será realizado apenas quando ocorrer vacância de função-atividade das classes da série de classes.

Artigo 21 - Observado o disposto no artigo anterior, poderá ser realizado, a critério do Comissário-Geral, acesso:

I - dos integrantes da classe de Especialista em Energia I para a classe II;

II - dos integrantes da classe de Especialista em Energia II para a classe III.


Artigo 22 - Ficam criadas, na Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), do Quadro da Comissão de Serviços Públicos de Energia, as seguintes funções-atividades:

I - 4 (quatro) de Especialista em Energia I;

II - 4 (quatro) de Especialista em Energia II;

III - 4 (quatro) de Especialista em Energia III;

IV - 4 (quatro) de Especialista em Energia IV.


Artigo 23 - Ficam criadas, no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Comissão de Serviços Públicos de Energia, as seguintes funções-atividades, enquadradas nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

I - na Tabela I - SQF-I:

a) 1 (uma) de Comissário-Geral, referência 26;

b) 1 (uma) de Chefe de Gabinete da Comissão, referência 25;

c) 2 (duas) de Comissário-Chefe, referência 22;

d) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;

II - na Tabela II - SQF-II:

a) 2 (duas) de Assistente Técnico para Assuntos de Energia, referência 22;

b) 3 (três) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;

c) 4 (quatro) de Secretário, referência 1.

Parágrafo único - As funções-atividades a que se refere este artigo serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 24 - Para o preenchimento das funções-atividades de que trata o artigo anterior, exigir-se-ão:

I - para as de Chefe de Gabinete da Comissão, e Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

II - para as de Assistente Técnico para Assuntos de Energia e Assistente de Planejamento e Controle II:

a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e

b) experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas; III - para as de Secretário, os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente.


Artigo 25 - Os servidores integrantes das classes constantes do Anexo II desta lei complementar, farão jus, na conformidade nele prevista, à Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995 .


Artigo 26 - Para o exercício das atribuições a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, a Comissão poderá credenciar, como peritos, técnicos de notória especialização, que atuarão sem vínculo empregatício, mediante remuneração paga pela Comissão em cada caso.

§ 1º - A tabela de remuneração dos serviços prestados pelos peritos técnicos será fixada pela Comissão, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º - Aplicam-se aos peritos técnicos de que trata este artigo, no que couber, o disposto quanto aos peritos judiciais nos artigos 145 a 147 e 420 a 439 do Código de Processo Civil, Lei federal nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, com suas modificações posteriores.

(Revogado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 )

Artigo 27 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício financeiro de 1997, créditos suplementares at o limite de R$ 1.160.000,00 (um milhão, cento e sessenta mil reais) nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.


Artigo 28 - Aplicam-se à Comissão, no que não colidirem com esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores.


Artigo 29 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Disposições transitórias


Artigo 1º - Para atender ao disposto no § 6º do artigo 7º desta lei complementar, na constituição do primeiro Conselho Deliberativo, os membros referidos nos incisos I, II, III, VI e dois dos referidos no inciso IX do mencionado dispositivo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Artigo 2º - Na constituição do primeiro Comissariado, o mandato dos seus membros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, pelo prazo de 4 (quatro) anos.


Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de outubro de 1997.

Mário Covas

David Zylbersztajn


Secretário de Energia

Walter Feldman


Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita


Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1997.

ANEXO I

a que se refere o artigo 19 da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997

ESCALA SALARIAL

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO-ATIVIDADE VALOR
Especialista em Energia I 2.276,25
Especialista em Energia II 2.450,00
Especialista em Energia III 3.100,78
Especialista em Energia IV 3.448,37


DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO-ATIVIDADE VALOR
Especialista em Energia I 2.523,91
Especialista em Energia II 2.716,56
Especialista em Energia III 3.438,14
Especialista em Energia IV 3.823,55


Anexo I com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro  de 2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.

ANEXO II

a que se refere o artigo 25 da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997

ESCALA SALARIAL

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO-ATIVIDADE Coeficiente
Comissário-Geral 6,50
Chefe de Gabinete da Comissão 6,00
Comissário-chefe 4,00
Assistente Técnico p/ Assuntos de Energia 3,50


Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1997.
  • Publicado no DOE de 18.10.1997, pág. Consultar DOE.