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Lei Complementar nº 782, de 26 de dezembro de 1994

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Confere tratamento especial a faltas ao serviço dos integrantes do Quadro da Secretaria da Fazenda


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os dias em que os servidores integrantes do Quadro da Secretaria da Fazenda não comparecerem ao serviço, no período de 1º de março a 15 de abril de 1994, serão computados para os seguintes efeitos:


l - licença-prêmio;

ll - adicional por tempo de serviço;

lll - sexta-parte;

IV - aposentadoria;

V - férias, incluindo o pagamento do adicional de 1/3; e

VI - progressão funcional, de que tratam o artigo 10 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, e o artigo 12 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à reposição das faltas, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - As faltas ao serviço no período mencionado neste artigo não serão consideradas para fins disciplinares.


Artigo 2º - O desconto da retribuição dos dias de ausência ao serviço será efetuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.


Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação do disposto nesta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de abril de 1994.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Avanir Duran Galhardo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no D.O.E. de 29 de dezembro de 1.993 [1] - Consultar D.O.E.