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Lei Complementar nº 777, de 23 de dezembro de 1994

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Altera as Leis Complementares, Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 e Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º - O Procurador Geral do Estado, com tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, será nomeado em comissão pelo Governador, observado o disposto no artigo 43 desta lei complementar."


Artigo 2º - O artigo 10 da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10 - Os valores das referências dos vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão privativos de Procurador do Estado são proporcionais aos do Procurador Geral do Estado, na seguinte conformidade:

I - para cargos de provimento efetivo:

a) Procurador do Estado Nível V - 95% (noventa e cinco por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 71,25% (setenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando em jornada de 30 horas semanais;

b) Procurador do Estado Nível IV - 90% (noventa por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 67,50% (sessenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando em jornada de 30 horas semanais;

c) Procurador do Estado Nível III - 81% (oitenta e um por cento), quando em jornada e 40 (quarenta) horas semanais, e 60,75% (sessenta inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando em jornada de 30 horas semanais;

d) Procurador do Estado Nível II - 73% (setenta e três por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 54,75% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando em jornada de 30 horas semanais;

e) Procurador do Estado Nível I - 66% (sessenta e seis por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 49,50% (quarenta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando em jornada de 30 horas semanais;

f) Procurador do Estado Substituto - 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento);

II - para cargos de provimento em comissão:

a) Subprocurador Geral, Procurador do Estado Corregedor Geral, Procurador do Estado Chefe de Gabinete e Procurador do Estado Assessor Chefe - 99% (noventa e nove por cento);

b) Procurador do Estado Chefe e Procurador do Estado Assessor - 98% (noventa e oito por cento); e

c) Procurador do Estado Assistente - 95% (noventa e cinco por cento).

§ 1º - O valor da referência do vencimento do Procurador Geral do Estado, acrescido da vantagem pecuniária a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar, guardará equivalência com o vencimento mensal de Secretário de Estado.

§ 2º - A retribuição global mensal dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos ocupantes de cargos em comissão privativos de Procurador do Estado não poderá ultrapassar, em cada nível, os percentuais fixados neste artigo.

§ 3º - No mês de janeiro de 1995, o valor de que trata o § 1º será o seguinte:

Lc 777.JPG

Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.


Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda


Avanir Duran Galhardo,

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos de dezembro de 1994.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de dezembro de 2004, Consultar DOE.