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Lei Complementar nº 272, de 10 de março de 1982

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Dispõe sobre a extensão de vantagem concedida a funcionários do Poder Executivo a funcionários do Poder Legislativo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º – Aos ocupantes efetivos, em comissão ou em substituição, de cargos de Assessor Chefe e de Assessor Técnico Legislativo, e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, aos aposentados nesses cargos e aos que neles vierem a se aposentar, é atribuída vantagem pecuniária mensal do mesmo valor da conferida em cada mês aos ocupantes dos cargos correspondentes do Poder Executivo, com fundamento no § 3.º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974 com a redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 2 de janeiro de 1979.

§ 1.º – A vantagem de que trata este artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições da atribuída ao Assessor-Chefe, ao Diretor Geral da Secretaria da Assembléia, desde que pertencente à classe de Assessor-Técnico Legislativo.

§ 2.º – A importância da vantagem a que se refere este artigo será apurada pelos órgãos próprios da Assembléia Legislativa junto ao Poder Executivo, em cada mês.

Artigo 2.º – O funcionário não perderá à vantagem durante:

I – afastamento cujo período seja considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais;

II – licença para tratamento de saúde;

III – licenças e afastamentos sem prejuízo de vencimentos;

IV – exercício de qualquer outro cargo ou função da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso IV é vedada a percepção da vantagem a mais de um título.

Artigo 3.º – A vantagem ora criada será computada no cálculo da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 4.º – As despesas com a execução desta lei complementar correrão por conta da dotação 3.1.1.0 do orçamento da Assembléia Legislativa.

Artigo 5.º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir do primeiro dia do mesmo mês.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1982.


Dados da Publicação

  • Publicada na Secretaria da Assembléia legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1982.