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Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014

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Institui a Bonificação por Resultados – BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.

Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.


Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.

Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos.

§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar.

§ 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o “caput” deste artigo.


Artigo 4º - Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere esta lei complementar, considera-se:

I - indicadores: índices utilizados para medir o desempenho da Secretaria da Segurança Pública;

II - metas: valores a serem alcançados em cada um dos indicadores, em determinado período de tempo;

III - índice de cumprimento de metas: a diferença entre a meta fixada e o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação;

IV - índice consolidado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios definidos por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;

V - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o policial tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licençapaternidade, licença por adoção, nojo e licença-saúde em razão do exercício da atividade policial;

VI - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso V deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o policial deveria ter exercido regularmente suas funções.


Artigo 5º - A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir o impacto dos serviços prestados ao cidadão no combate à criminalidade.

Parágrafo único - Os indicadores de que trata o “caput” deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios:

1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria da Segurança Pública;

2 - comparabilidade ao longo do tempo;

3 - fácil compreensão e mensuração;

4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;

5 - publicidade e transparência na apuração.


Artigo 6º - Os indicadores, seus critérios de apuração, avaliação e respectivas metas serão definidos, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, por comissão intersecretarial, a ser constituída em decreto, integrada pelos Titulares das seguintes Pastas:

I - Casa Civil, que presidirá a comissão;

II - Secretaria da Fazenda;

III - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

IV - Secretaria de Gestão Pública.


Artigo 7º - A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a 1 (um) ano e não inferior a 3 (três) meses.

§ 1º - O período de avaliação será definido pelo Secretário da Segurança Pública.

§ 2º - As regras para a interposição de recursos sobre os resultados, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por resolução do Secretário da Segurança Pública.

§ 3º - Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, a autoridade referida no § 1º deste artigo poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória.


Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar e a dotação orçamentária, será calculado sobre o valor máximo anual de até 80 (oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, por policial, multiplicado pelo:

I - índice consolidado de cumprimento de metas;

II - índice de dias de efetivo exercício.

§ 1º - O valor a que se refere o “caput” deste artigo será fixado, anualmente, em decreto.

§ 2º - Na hipótese de fixação de metas por critérios específicos, nos termos do “caput” do artigo 3º desta lei complementar, os policiais que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados poderão receber um adicional de no máximo 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, a título de Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar.

§ 3º - O critério de desempate dos melhores índices de cumprimento de metas será definido em regulamento próprio.


Artigo 9º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos policiais que tenham participado do processo para cumprimento das metas em tempo superior a 50% (cinquenta por cento) do período de avaliação.

§ 1º - Os policiais transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos policiais afastados por licença-saúde em razão do exercício da atividade policial.

§ 3º - O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei complementar, nos termos a serem definidos em resolução do Secretário da Segurança Pública.

§ 4º - Serão estabelecidas, em resolução do Secretário da Segurança Pública, as demais situações em que o policial fará jus à Bonificação por Resultados - BR.


Artigo 10 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:

I - policiais que percebam vantagens de mesma natureza;

II - inativos e pensionistas.


Artigo 11 - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta lei complementar caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.


Artigo 12 - A Secretaria da Segurança Pública publicará em seu sítio eletrônico os indicadores, seus critérios de apuração e respectivas metas, bem como os resultados apurados.


Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 14 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2014.

GERALDO ALCKMIN


Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de junho de 2014, Consultar DOE de 28/06/2014 - página 01

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 2014.