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Lei Complementar nº 1.030, de 27 de dezembro de 2007

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'''III -''' a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei complementar nº 876, de 4 de julho de 2000;
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'''IV -''' a Gratificação Geral, instituída pela[[ Lei complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]].
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'''II -''' os §§ 8º e 10 do artigo 1º da [[Lei complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]].
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'''II -''' os §§ 8º e 10 do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 ]].

Edição de 13h54min de 1 de dezembro de 2011

Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos dos integrantes das classes que especifica, do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos dos integrantes das classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos desta lei complementar, na seguinte conformidade:


I - Anexo I, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991 , alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 ;

II - Anexo II, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 .


Artigo 2º - A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993, alterada pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 , passa a corresponder a 90% (noventa por cento) do valor dos respectivos vencimentos, para os integrantes das classes mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.


Artigo 3º - O § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8º - ............................................................... ........................................................................................................

“§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, a Gratificação de Informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação Área Educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo e o Prêmio de Valorização."(NR).


Artigo 4º- Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, não mais se aplicam às classes regidas pela Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991 , e pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992:


I - a Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa - GAAP, instituída pela Lei Complementar nº 849, de 19 de novembro de 1998 ;

II - a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000 ;

III - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei complementar nº 876, de 4 de julho de 2000;

IV - a Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 .


Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.


Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2007, ficando revogados:


I - a Lei Complementar nº 849, de 19 de novembro de 1998 ;

II - os §§ 8º e 10 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 .


Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 2007.

José Serra

Mauro Ricardo Machado Costa


Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna


Secretário de Economia e Planejamento

Humberto Rodrigues da Silva


Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2007.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 27 de dezembro de 2007.
  • Publicado no DOE de 28.12.2007, pág.