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LEI COMPLEMENTAR nº 1.303, de 1º de setembro de 2017

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Altera dispositivos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, e da Lei Complementar n° 1.224, de 13 de dezembro de 2013


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescido pela Lei n° 3.404, de 16 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:


“IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que possua, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, excetuando--se os ocupantes dos cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, Comandante-Geral e Subcomandante PM, que poderão permanecer no serviço ativo até o final do mandato em curso do Governador do Estado, respeitada a idade–limite para permanência no serviço ativo.” (NR).


Artigo 2º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 1.224, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Artigo 3º - Os cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, de Comandante-Geral da Polícia Militar e de Subcomandante PM, de provimento em comissão, serão exercidos por Oficiais da ativa ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), e não ocuparão vaga no respectivo quadro.” (NR).


Artigo 3º- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2017 GERALDO ALCKMIN Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Mágino Alves Barbosa Filho Secretário da Segurança Pública Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 1º de setembro de 2017.