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Instrução UCRH nº 04, de 04 de fevereiro de 2016

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Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em caso de promoção, remoção, transferência ou readaptação de servidores que percebam adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades e/ou atividades consideradas insalubres


A Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão, no uso das atribuições estabelecidas pelo artigo 31, inciso V, do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos quando da promo- ção, remoção, transferência ou readaptação de servidores que percebam adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades e/ou atividades insalubres, expede a presente instrução:

1. O servidor ocupante de cargo ou função-atividade, que esteja percebendo o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidade e/ou atividade insalubre, terá apostilada a concessão do benefício nos casos de promoção, transferência ou remoção, desde que exerça a mesma atividade e/ou que a unidade de destino, identificada como insalubre anteriormente, tenha sido classificada com idêntico grau de insalubridade ao da unidade de origem.

1.1. Haverá a necessidade de expedição de laudo técnico com a revisão das condições de insalubridade atinentes ao servidor promovido, transferido ou removido toda vez que a unidade de destino não tiver sido avaliada ou, em havendo avaliação, tenha sido identificada com grau de insalubridade diverso daquele da unidade de origem, independentemente de, ao final, ficar mantido o valor do adicional de insalubridade a ser pago.

2. Para o apostilamento do adicional de insalubridade, a que se refere o item 1 desta instrução, devem ser adotados os seguintes procedimentos pelas áreas competentes:

2.1. o órgão de origem, ou seja, à qual pertence a unidade atual de classificação do servidor a ser promovido, removido ou transferido, deverá encaminhar:

2.1.1. ao órgão setorial de recursos humanos da unidade ou da Pasta receptora, o processo de promoção, remoção ou de transferência;

2.1.2. a unidade de destino, após a publicação no Diário Oficial do Estado da promoção, remoção ou transferência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da referida publicação, a seguinte documentação em nome do servidor: processo único de contagem de tempo, prontuário e processo relativo a concessão do adicional de insalubridade.

2.2. a Secretaria, à qual pertence a unidade de promoção, remoção ou transferência, por intermédio do órgão setorial de recursos humanos, após a publicação no Diário Oficial do Estado a que se refere o subitem 2.1.2 deverá:

2.2.1. efetuar o registro da promoção, remoção ou transferência;

2.2.2. de posse da documentação do servidor, juntar, no processo relativo ao adicional de insalubridade, atestado, ratificado pela autoridade competente, de que a classificação da unidade quanto às condições insalubres é idêntica àquela da unidade de origem e/ou de que será mantido para o servidor o mesmo rol de atribuições que deu origem à concessão inicial do adicional de insalubridade;

2.2.3. providenciar, em um prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data de publicação da promoção, remoção ou transferência, a publicação do apostilamento, no verso do ato de concessão do adicional de insalubridade, confirmando a respectiva manutenção, na qual deve constar a nova unidade de classificação;

2.2.3. providenciar, em um prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data de publicação da promoção, remoção ou transferência, a publicação do apostilamento, a ser anexado ao ato de concessão do adicional de insalubridade, confirmando a respectiva manutenção, na qual deve constar a nova unidade de classificação. (NR)

2.2.3.1. o prazo a que se refere este subitem, ficará suspenso para os servidores que estiverem afastados ou vierem a se afastar em virtude de férias ou de licença e será restabelecido na data do retorno ao serviço. (NR)

Nova redação dada pela Instrução UCRH nº 05, de 29 de outubro de 2018

2.2.4. encaminhar à Divisão Seccional de Despesa de Pessoal – DSD, da Secretaria da Fazenda, cópia do Título original da concessão do adicional de insalubridade, apostilado no verso, nos termos do subitem 2.2.3, juntamente com o atestado a que se refere o subitem 2.2.2, bem como o ato de promoção, remoção ou transferência do servidor.

2.2.4. encaminhar aos Centros de Despesa de Pessoal - CDPe e aos Centros Regionais de Despesa de Pessoal - CRDPe, da Secretaria da Fazenda, cópia do Título original da concessão do adicional de insalubridade e o devido apostilamento juntamente com o atestado a que se refere o subitem 2.2.2, bem como o ato de promoção, remoção ou transferência do servidor. (NR)”

Nova redação dada pela Instrução UCRH nº 05, de 29 de outubro de 2018

3. No caso do servidor readaptado que perceba adicional de insalubridade, a unidade deverá sempre, providenciar a revisão do referido adicional junto ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.

3.1. A revisão de que trata o item 3 desta instrução deverá ser providenciada pelo DPME imediatamente à publicação da súmula de readaptação, independentemente de solicitação do interessado, considerando o novo rol de atribuições e observadas as disposições das Normas Técnicas Regulamentadoras – NTR, baixadas pela Resolução SRT nº 37/1987.

3.1. – Para subsidiar a revisão do adicional de insalubridade, a que se refere o item 3 desta instrução, a unidade de Recursos Humanos dos órgãos/entidades deverá providenciar novo rol de atividades devidamente assinado pelo requerente e pelo chefe imediato para encaminhamento ao DPME, no prazo de até 15 dias;

3.1.1. - A revisão de que trata o item 3 desta instrução deverá ser providenciada pelo DPME imediatamente após o recebimento do novo rol de atividades, independentemente de solicitação do interessado, considerando este novo rol de atribuições e observadas às disposições das Normas Técnicas Regulamentadoras – NTR, baixadas pela Resolução SRT 37/1987;”

- alterado o item 3.1 e incluído o item 3.1.1, de acordo com o artigo 1º da Instrução UCRH-5, de 30-8-2017

3.2. A vigência do adicional de insalubridade será a partir da ratificação, pelo Diretor do DPME, do laudo técnico com a revisão das condições insalubres atinentes ao servidor.

3.3. O laudo técnico com a revisão da condição de insalubridade do servidor será encaminhado pelo DPME ao órgão setorial de recursos humanos que informará a Divisão Seccional de Despesa de Pessoal – DSD, da Secretaria da Fazenda.

3.4. Em caso de cessação da readaptação caberá nova revisão do laudo técnico, se for o caso, nos termos deste item e seus respectivos subitens.

4. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 05/02/2016 - Consultar DOE