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Instrução UCRH nº 04, de 04 de fevereiro de 2016

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Edição feita às 14h08min de 31 de agosto de 2017 por Zilvania (disc | contribs)
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Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em caso de promoção, remoção, transferência ou readaptação de servidores que percebam adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades e/ou atividades consideradas insalubres


A Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão, no uso das atribuições estabelecidas pelo artigo 31, inciso V, do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos quando da promo- ção, remoção, transferência ou readaptação de servidores que percebam adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades e/ou atividades insalubres, expede a presente instrução:

1. O servidor ocupante de cargo ou função-atividade, que esteja percebendo o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidade e/ou atividade insalubre, terá apostilada a concessão do benefício nos casos de promoção, transferência ou remoção, desde que exerça a mesma atividade e/ou que a unidade de destino, identificada como insalubre anteriormente, tenha sido classificada com idêntico grau de insalubridade ao da unidade de origem.

1.1. Haverá a necessidade de expedição de laudo técnico com a revisão das condições de insalubridade atinentes ao servidor promovido, transferido ou removido toda vez que a unidade de destino não tiver sido avaliada ou, em havendo avaliação, tenha sido identificada com grau de insalubridade diverso daquele da unidade de origem, independentemente de, ao final, ficar mantido o valor do adicional de insalubridade a ser pago.

2. Para o apostilamento do adicional de insalubridade, a que se refere o item 1 desta instrução, devem ser adotados os seguintes procedimentos pelas áreas competentes:

2.1. o órgão de origem, ou seja, à qual pertence a unidade atual de classificação do servidor a ser promovido, removido ou transferido, deverá encaminhar:

2.1.1. ao órgão setorial de recursos humanos da unidade ou da Pasta receptora, o processo de promoção, remoção ou de transferência;

2.1.2. a unidade de destino, após a publicação no Diário Oficial do Estado da promoção, remoção ou transferência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da referida publicação, a seguinte documentação em nome do servidor: processo único de contagem de tempo, prontuário e processo relativo a concessão do adicional de insalubridade.

2.2. a Secretaria, à qual pertence a unidade de promoção, remoção ou transferência, por intermédio do órgão setorial de recursos humanos, após a publicação no Diário Oficial do Estado a que se refere o subitem 2.1.2 deverá:

2.2.1. efetuar o registro da promoção, remoção ou transferência;

2.2.2. de posse da documentação do servidor, juntar, no processo relativo ao adicional de insalubridade, atestado, ratificado pela autoridade competente, de que a classificação da unidade quanto às condições insalubres é idêntica àquela da unidade de origem e/ou de que será mantido para o servidor o mesmo rol de atribuições que deu origem à concessão inicial do adicional de insalubridade;

2.2.3. providenciar, em um prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data de publicação da promoção, remoção ou transferência, a publicação do apostilamento, no verso do ato de concessão do adicional de insalubridade, confirmando a respectiva manutenção, na qual deve constar a nova unidade de classificação;

2.2.4. encaminhar à Divisão Seccional de Despesa de Pessoal – DSD, da Secretaria da Fazenda, cópia do Título original da concessão do adicional de insalubridade, apostilado no verso, nos termos do subitem 2.2.3, juntamente com o atestado a que se refere o subitem 2.2.2, bem como o ato de promoção, remoção ou transferência do servidor.

3. No caso do servidor readaptado que perceba adicional de insalubridade, a unidade deverá sempre, providenciar a revisão do referido adicional junto ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.

3.1. A revisão de que trata o item 3 desta instrução deverá ser providenciada pelo DPME imediatamente à publicação da súmula de readaptação, independentemente de solicitação do interessado, considerando o novo rol de atribuições e observadas as disposições das Normas Técnicas Regulamentadoras – NTR, baixadas pela Resolução SRT nº 37/1987.

3.1. – Para subsidiar a revisão do adicional de insalubridade, a que se refere o item 3 desta instrução, a unidade de Recursos Humanos dos órgãos/entidades deverá providenciar novo rol de atividades devidamente assinado pelo requerente e pelo chefe imediato para encaminhamento ao DPME, no prazo de até 15 dias;

3.1.1. - A revisão de que trata o item 3 desta instrução deverá ser providenciada pelo DPME imediatamente após o recebimento do novo rol de atividades, independentemente de solicitação do interessado, considerando este novo rol de atribuições e observadas às disposições das Normas Técnicas Regulamentadoras – NTR, baixadas pela Resolução SRT 37/1987;”

- alterado o item 3.1 e incluído o item 3.1.1, de acordo com o artigo 1º da Instrução UCRH-5, de 30-8-2017

3.2. A vigência do adicional de insalubridade será a partir da ratificação, pelo Diretor do DPME, do laudo técnico com a revisão das condições insalubres atinentes ao servidor.

3.3. O laudo técnico com a revisão da condição de insalubridade do servidor será encaminhado pelo DPME ao órgão setorial de recursos humanos que informará a Divisão Seccional de Despesa de Pessoal – DSD, da Secretaria da Fazenda.

3.4. Em caso de cessação da readaptação caberá nova revisão do laudo técnico, se for o caso, nos termos deste item e seus respectivos subitens.

4. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 05/02/2016 - Consultar DOE