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Instrução UCRH nº 03, de 1º de novembro de 2004

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A Responsável pela Unidade Central de Recursos Humanos, devidamente autorizada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no artigo 2º do Decreto n.º 48.826, de 23 de julho de 2004, e à vista de orientação definida pela Procuradoria Geral do Estado, no Parecer PA n.º 145/2004, no Processo GG n.º 175/2004, objetivando orientar os Órgãos Setoriais,Subsetoriais e de Pessoal, das Secretarias de Estado,da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, quanto a aplicação da Lei Complementar n.º 367, de 14 de dezembro de 1984, expede a presente instrução:

1 Ao servidor público estadual, de ambos os sexos,seja ele (a), solteiro (a), casado (a), viúvo (a), divorciado (a), ou separado (a) judicialmente, que adotar menor, de até 7 (sete) anos de idade, ou que obtiver judicialmente a sua guarda, para fins de adoção, poderá ser concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos ou remuneração.

2 A licença-adoção será concedida mediante requerimento instruído de prova da guarda ou da adoção do menor de até 7 (sete) anos de idade, podendo ser requerida a partir da guarda, ou da adoção propriamente dita. O servidor deverá aguardar em exercício até a data da publicação do despacho concessivo para iniciar o seu gozo que deverá ser de 120 (cento e vinte) dias.

3 Quando se tratar de adoção por cônjuges, sendo ambos servidores públicos estaduais, os dois terão direito à licença-adoção, cabendo aos mesmos a decisão de requerem o benefício no mesmo período ou, em períodos diferentes, podendo ser concedida licençaadoção a partir da obtenção da guarda provisória do menor, a um dos cônjuges, e ao outro, a partir da adoção propriamente dita.

4 A licença-adoção será concedida relativamente à mesma criança uma única vez.

5 O servidor que obtiver licença-adoção, com base em termo de guarda do menor, somente poderá requerer uma nova licença, após provar que a adoção se concretizou. Caso essa adoção não se concretize, e ocorrendo a devolução do menor, o servidor deverá comunicar imediatamente o fato ao Órgão Subsetorial, cessando, então, a fruição da licença.

6 A concessão da licença-adoção é competência dos Dirigentes de Órgãos Subsetoriais, conforme dispõe o Inciso XIX, do artigo 33, do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, acrescentado pelo Decreto n.º 48.826, de 23, publicado em 24 e retificado no DOE de 27 de julho de 2004.

7 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.