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Instrução UCRH nº 03, de 07 de março de 2022

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Dispõe sobre procedimentos relativos ao Programa de Demissão Incentivada - PDI, instituído pela Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 e regulamentada pelo Decreto nº 66.548, de 04 de março 2022.


A Unidade Central de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão, nos termos da alínea “c” do inciso VI do artigo 47 do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 e do artigo 7º do Decreto nº 66.548, de 04 de março 2022, expede a presente instrução:

1. A Lei Complementar nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 66.548, de 04 de março 2022, instituiu o Programa de Demissão Incentivada – PDI, para servidores públicos considerados estáveis dos Quadros das Secretarias de Estado e Autarquias, inclusive as de regime especial, que pedirem dispensa de suas funções-atividades ou empregos públicos de natureza permanente.

I - DAS INSTRUÇÕES INICIAIS

2. Os instrumentos que compõem o Programa de Demissão Incentivada são:

2.1. ANEXO I: composto pelos seguintes quadros:

2.1.1. Quadro 1 - Dados Pessoais;

2.1.2. Quadro 2 - Dados Funcionais;

2.1.3. Quadro 3 – Termo de Ciência das condições e reflexos da adesão ao PDI;

2.1.4. Quadro 4 - Requerimento de Adesão com a Opção da Indenização;

2.1.5. Quadro 5 – Ciência do superior imediato;

2.1.6. Quadro 6 – Análise dos dados e da situação funcional do servidor/empregado;

2.1.7. Quadro 7 – Parâmetros de priorização;

2.1.8. Quadro 8 – Tempo de serviço público prestado ao Estado de São Paulo;

2.1.9. Quadro 9 - Composição salarial e manifestação do servidor/empregado quanto à continuidade ou não do processo de adesão;

2.1.10. Quadro 10 – Deferimento da adesão ao PDI;

2.1.11. Quadro 11 - Indeferimento da adesão ao PDI.

2.2. ANEXO II: com a seguinte composição:

2.2.1. Ato de Dispensa da função-atividade/emprego público de natureza permanente e Rescisão do contrato de trabalho (sem justa causa pelo empregado);

2.2.2. Resumo de informações para fins de pagamento da indenização (verso do Ato de Dispensa);

2.2.3. Averbação do pagamento pela unidade pagadora (verso do Ato de Dispensa).

2.3. ANEXO III: composto pelo requerimento de exoneração de cargo em comissão ou de dispensa de função-atividade/emprego público em confiança e declaração de retorno à função-atividade ou emprego público de natureza permanente.

2.4. ANEXO IV: composto pelo requerimento de dispensa de função-atividade ou emprego público de natureza permanente.

2.5. O Termo de Adesão do servidor/empregado ao PDI (ANEXO I), tramitará em meio eletrônico, no endereço http://pdi.planejamento.sp.gov.br/

2.5.1. Não serão aceitos termos de adesão enviados por e-mail ou por qualquer outro meio que não seja o formulário eletrônico indicado item 2.1 (ANEXO I).

3.DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS

3.1. Os órgãos abrangidos são as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias, inclusive as de regime especial.

3.1.1. A 1ª edição do Programa de Demissão Incentivada, instituída pelo Decreto nº 66.548, de 04 de março 2022, não se aplica aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde e de suas autarquias vinculadas e aos do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado – IAMSPE, conforme disposto no inciso II do artigo 6º do citado decreto.

4. DOS SERVIDORES OU EMPREGADOS ABRANGIDOS

4.1. Ocupantes de funções-atividades ou empregos públicos permanentes, considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

5.DOS SERVIDORES OU EMPREGADOS NÃO ABRANGIDOS

5.1. reintegrados ao emprego por decisão judicial não transitada em julgado;

5.2. que estiver com contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença;

5.3. processado após julgamento final de procedimento administrativo disciplinar com a aplicação da dispensa por justa causa.

6.DAS VEDAÇÕES

6.1. servidores ou empregados aposentados pelo RGPS, com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, depois da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ou

6.2. servidores ou empregados que preencham os requisitos para a aposentação, mas que realizaram o requerimento válido do benefício após a entrada em vigor da emenda.

6.2.1. Caso o servidor ou empregado tenha sido aposentado compulsoriamente, entre a data da sua adesão ao PDI e o seu efetivo deferimento, será tornada sem efeito a sua adesão ao referido programa.

7. DOS PARÂMETROS DE PRIORIZAÇÃO

7.1. servidores/empregados públicos que já se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

7.2. priorização daqueles cujos serviços sejam considerados desnecessários ou aqueles que não mais sejam exercidos pelo órgão ou entidade;

7.3. sejam passíveis de execução indireta mediante terceirização.

II – DOS PROCEDIMENTOS

8. DO SERVIDOR/EMPREGADO PÚBLICO

8.1. Para a adesão ao PDI, o servidor ou empregado que estiver exercendo cargo em comissão ou função-atividade/emprego público em confiança, deverá:

8.1.1. Solicitar exoneração, dispensa ou cessação da designação, do cargo em comissão ou da função-atividade/emprego público em confiança, se for o caso, bem como declarar o retorno à função-atividade/emprego público de natureza permanente, conforme modelo constante do Anexo III.

8.2. O servidor/empregado público que aderir ao PDI deverá:

8.2.1. preencher o requerimento de adesão conforme ANEXO I (Quadros 1 a 4) constante desta Instrução, no endereço eletrônico citado no item 2.5 desta instrução, e aguardar em exercício o deferimento ou o indeferimento do pedido, fazendo constar sua opção conforme disposto no artigo 32 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 e artigo 5º do Decreto 66.548, de 04 de março 2022;

8.2.2. A adesão deverá ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do Decreto nº 66.548, de 04 de março 2022, mediante requerimento do interessado, observado o disposto no artigo 2º do citado decreto;

8.2.3. No caso de servidor/empregado que possua mais de um vínculo funcional com requisitos para requerer sua adesão ao PDI, a formalização deverá se dar em cada vínculo, individualmente, se for o caso;

8.2.4. O servidor/empregado público deverá acessar o endereço eletrônico http://pdi.planejamento.sp.gov.br/, mediante login e senha, preencher o requerimento de adesão e encaminhar ao seu superior imediato para ciência.


9. DO SUPERIOR IMEDIATO

9.1. O superior imediato do servidor deverá tomar ciência do pedido de adesão e encaminhar à unidade de recursos humanos (Anexo I-Quadro 5).

10.DA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS

10.1. Para a adesão ao PDI, do servidor/empregado público que esteja exercendo cargo em comissão ou função-atividade/emprego público em confiança, caberá à unidade de recursos humanos do órgão/entidade adotar as providências quanto ao retorno do servidor à função-atividade/emprego público de natureza permanente, se for o caso, bem como a anotação da CTPS.

10.2. Ao receber o requerimento de adesão do servidor/empregado, o órgão Subsetorial ou Setorial de Recursos Humanos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da publicação do Decreto nº 66.548, de 04 de março 2022, deverá:

10.2.1. avaliar o pedido de modo a certificar-se de que o servidor/empregado público está apto a aderir ao Programa, nos termos da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 (Anexo I-Quadro 6);

10.2.2. indicar o parâmetro de priorização em relação à função-atividade/emprego público permanente em análise (Anexo I-Quadro 7);

10.2.3. apurar o tempo de serviço público, observado o disposto no inciso 2 do § 1º da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 (Anexo I-Quadro 8);

10.2.4. providenciar o cálculo da indenização, relativa à função-atividade/emprego público permanente considerado estável, no mês anterior ao pedido de adesão, correspondente à opção de indenização indicada no Requerimento de Adesão, observado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 66.548, de 04 de março 2022. (Anexo I-Quadro 9);

10.2.4.1. dar ciência ao servidor/empregado público do cálculo da indenização, momento em que o interessado deverá manifestar-se conclusivamente sobre sua adesão ao PDI (Anexo I-Quadro 9);

10.2.5. encaminhar ao dirigente máximo do órgão ou entidade para deferimento ou indeferimento do pedido de adesão ao PDI.

10.3. Após manifestação do dirigente máximo do órgão ou entidade de classificação do servidor/empregado, a unidade de recursos humanos deverá publicar o despacho de deferimento ou indeferimento (Anexo I – Quadros 10 ou 11).

11.DO DIRIGENTE MÁXIMO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE

11.1. A autoridade máxima do órgão ou entidade de classificação do servidor/empregado, deverá deferir ou indeferir a adesão do interessado ao PDI (Anexo I-Quadros 10 ou 11).

11.2. Havendo deferimento da adesão a que se refere o item anterior, o requerimento de adesão será restituído à unidade de recursos humanos, para a adoção das providências quanto à realização do exame demissional e demais providências constantes no ítem 12.1 desta instrução.

11.3. Caso a adesão ao PDI seja indeferida pelo Dirigente do órgão ou entidade, deverá constar o motivo que ensejou essa decisão, devendo o requerimento ser restituído à unidade de recursos humanos, para ciência do servidor.

12.DAS PROVIDÊNCIAS DA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS APÓS MANIFESTAÇÃO DO DIRIGENTE MÁXIMO DO ÓRGÃO/ENTIDADE

12.1. Se deferida a adesão, a unidade de recursos humanos encaminhará o servidor para realização do exame demissional e, sendo o mesmo considerado apto, deverá:

12.1.1. elaborar ato formal administrativo de dispensa (Anexo II), a pedido, com fundamento na Lei nº 17.293/2020 e a devida publicação no DOE;

12.1.2. providenciar a rescisão do contrato de trabalho, “a pedido”, e o registro da dispensa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas para tal modalidade de extinção do contrato de trabalho (sem justa causa pelo empregado), nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, que deverá ser efetivada em até 10 (dez) dias;

12.1.3. enviar o Ato de Dispensa do servidor ao órgão pagador correspondente, com o resumo das informações para fins de pagamento da indenização (Anexo II – frente e verso);

12.1.4. efetivar o lançamento das vagas no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades-SICAD;

12.1.5. adotar demais providências legais e formais cabíveis.

12.2. Se indeferida a adesão, a unidade de recursos humanos deverá arquivar o expediente.

13.DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. A adesão de que trata o artigo 27 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 e o Decreto nº 66.548, de 04 de março 2022, por si só, não gera direito ao Programa de Demissão Incentivada.

13.2. Após o deferimento do pedido de adesão, o servidor/empregado público deverá solicitar a dispensa com base na Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, através de requerimento dirigido ao Secretário da Pasta ou Dirigente da Autarquia (Anexo IV).

13.3. O desligamento do servidor/empregado público fica condicionado:

13.3.1. Ao efetivo exercício na função de natureza permanente no órgão de origem;

13.3.2. À sua aptidão no exame médico demissional.

13.4. A dispensa, a pedido, da função-atividade/emprego público que deu origem ao PDI, será efetivada a partir do 1º dia do mês subsequente ao resultado do exame demissional.

13.5. A rescisão do contrato de trabalho, a pedido, sem justa causa pelo empregado, será a partir da data a que se refere o item 13.4.

Anexos

Anexo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 08/03/2022 - Consultar DOE pág 06