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Instrução UCRH nº 02, de 29 de outubro de 2004

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A Responsável pela Unidade Central de Recursos Humanos, devidamente autorizada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, no Processo GG n.º 0552/2004 (Expediente PB n.º 101003/2003), expede a presente instrução, objetivando a padronização dos procedimentos administrativos, dos Órgãos Setoriais, Subsetoriais e de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, para aplicação do disposto no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, modificado pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19, publicada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2003, bem como do disposto no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º, ambos da referida emenda, que instituiu o abono de permanência eqüivalente ao valor da contribuição previdenciária, aos servidores que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou que vierem a completá-las, pelo prazo que permanecerem em atividade.  
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A Responsável pela Unidade Central de Recursos Humanos, devidamente autorizada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, no Processo GG n.º 0552/2004 (Expediente PB n.º 101003/2003), expede a presente instrução, objetivando a padronização dos procedimentos administrativos, dos Órgãos Setoriais, Subsetoriais e de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, para aplicação do disposto no § 19 do artigo 40 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal de 1988], modificado pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm Emenda Constitucional n.º 41], de 19, publicada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2003, bem como do disposto no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º, ambos da referida emenda, que instituiu o abono de permanência eqüivalente ao valor da contribuição previdenciária, aos servidores que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou que vierem a completá-las, pelo prazo que permanecerem em atividade.  
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Os Órgãos Setoriais, Subsetoriais e de Pessoal, mediante apresentação de requerimento (Anexo I) do servidor que preencha as exigências para a aposentadoria voluntária e tiver a certidão de liquidação de tempo ratificada e publicada em D.O.E., deverão preencher o Formulário (Anexo II), e enviá-lo ao órgão pagador, para as providências cabíveis à concessão do abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, modificado pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19, publicada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2003, bem como no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º, ambos da referida emenda.  
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Os Órgãos Setoriais, Subsetoriais e de Pessoal, mediante apresentação de requerimento (Anexo I) do servidor que preencha as exigências para a aposentadoria voluntária e tiver a certidão de liquidação de tempo ratificada e publicada em D.O.E., deverão preencher o Formulário (Anexo II), e enviá-lo ao órgão pagador, para as providências cabíveis à concessão do abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 40 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal de 1988], modificado pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm Emenda Constitucional n.º 41], de 19, publicada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2003, bem como no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º, ambos da referida emenda.  
A prova hábil necessária para comprovação das exigências para a aposentadoria voluntária é a certidão de liquidação de tempo, ratificada e publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Órgão de Recursos Humanos respectivo.  
A prova hábil necessária para comprovação das exigências para a aposentadoria voluntária é a certidão de liquidação de tempo, ratificada e publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Órgão de Recursos Humanos respectivo.  
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Na hipótese de acumulação remunerada, para os servidores que preencham as exigências para a aposentadoria voluntária em um ou nos dois cargos e/ou funções-atividades ocupados, os Órgãos Setoriais, Subsetoriais e de Pessoal deverão preencher um Formulário (Anexo II) para cada uma das situações.  
Na hipótese de acumulação remunerada, para os servidores que preencham as exigências para a aposentadoria voluntária em um ou nos dois cargos e/ou funções-atividades ocupados, os Órgãos Setoriais, Subsetoriais e de Pessoal deverão preencher um Formulário (Anexo II) para cada uma das situações.  
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Para os servidores que preencheram as exigências para a aposentadoria voluntária integral anteriormente à edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003, ou seja, até 31/12/2003, a data a ser considerada para a concessão do abono de permanência é 01/04/2004.  
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Para os servidores que preencheram as exigências para a aposentadoria voluntária integral anteriormente à edição da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm Emenda Constitucional n.º 41/2003], ou seja, até 31/12/2003, a data a ser considerada para a concessão do abono de permanência é 01/04/2004.  
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O período de 01/01/2004 a 31/03/2004 não está sujeito à contribuição previdenciária, nos termos do § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
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O período de 01/01/2004 a 31/03/2004 não está sujeito à contribuição previdenciária, nos termos do § 6º do artigo 195 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal].
   
   
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Assim, para os servidores que já foram contemplados pela isenção da contribuição previdenciária, nos termos da Lei Complementar n.º 943, de 23 de junho de 2003 e da Instrução UCRH n.º 001, de 21 de agosto de 2003, a data a ser considerada para a concessão do abono de permanência é 01/04/2004. Exclusivamente nesses casos ficam os servidores dispensados de apresentar novo requerimento.  
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Assim, para os servidores que já foram contemplados pela isenção da contribuição previdenciária, nos termos da [[Lei Complementar n.º 943, de 23 de junho de 2003]] e da [[Instrução UCRH nº 01, de 21 de agosto de 2003|Instrução UCRH n.º 001, de 21 de agosto de 2003]], a data a ser considerada para a concessão do abono de permanência é 01/04/2004. Exclusivamente nesses casos ficam os servidores dispensados de apresentar novo requerimento.  
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Para os servidores que preencheram as exigências para a aposentadoria voluntária proporcional, vigente até 31/12/2003, a data a ser considerada para concessão do abono de permanência é 01/01/2004.  
Para os servidores que preencheram as exigências para a aposentadoria voluntária proporcional, vigente até 31/12/2003, a data a ser considerada para concessão do abono de permanência é 01/01/2004.  
A partir de 01/01/2004, a os servidores que vierem a preencher as exigências para aposentadoria voluntária, a concessão do abono de permanência dar-se-á a contar da data em que vierem a completá-las.  
A partir de 01/01/2004, a os servidores que vierem a preencher as exigências para aposentadoria voluntária, a concessão do abono de permanência dar-se-á a contar da data em que vierem a completá-las.  
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O disposto nesta instrução não se aplica aos servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.  
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O disposto nesta instrução não se aplica aos servidores sujeitos ao regime da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Consolidação das Leis do Trabalho - CLT].  
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Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2004, ficando revogadas as Instruções UCRH n.º 001/2003, de 21, publicada em 22 de agosto de 2003, retificada em 26 de agosto de 2003, e Instrução UCRH n.º 001/2004, de 05, publicada em 06 de março de 2004 .  
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Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2004, ficando revogadas as Instruções UCRH [[Instrução UCRH nº 01, de 21 de agosto de 2003|n.º 001/2003, de 21, publicada em 22 de agosto de 2003]], retificada em 26 de agosto de 2003, e [[Instrução UCRH nº 01, de 05 de março de 2004|Instrução UCRH n.º 001/2004, de 05, publicada em 06 de março de 2004]].  

Edição de 03h24min de 12 de julho de 2011

Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão do abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, modificado pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19, publicada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2003, bem como no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º, ambos da referida emenda.


A Responsável pela Unidade Central de Recursos Humanos, devidamente autorizada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, no Processo GG n.º 0552/2004 (Expediente PB n.º 101003/2003), expede a presente instrução, objetivando a padronização dos procedimentos administrativos, dos Órgãos Setoriais, Subsetoriais e de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, para aplicação do disposto no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, modificado pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19, publicada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2003, bem como do disposto no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º, ambos da referida emenda, que instituiu o abono de permanência eqüivalente ao valor da contribuição previdenciária, aos servidores que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou que vierem a completá-las, pelo prazo que permanecerem em atividade.

Os Órgãos Setoriais, Subsetoriais e de Pessoal, mediante apresentação de requerimento (Anexo I) do servidor que preencha as exigências para a aposentadoria voluntária e tiver a certidão de liquidação de tempo ratificada e publicada em D.O.E., deverão preencher o Formulário (Anexo II), e enviá-lo ao órgão pagador, para as providências cabíveis à concessão do abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, modificado pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19, publicada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2003, bem como no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º, ambos da referida emenda.

A prova hábil necessária para comprovação das exigências para a aposentadoria voluntária é a certidão de liquidação de tempo, ratificada e publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Órgão de Recursos Humanos respectivo.

Na hipótese de acumulação remunerada, para os servidores que preencham as exigências para a aposentadoria voluntária em um ou nos dois cargos e/ou funções-atividades ocupados, os Órgãos Setoriais, Subsetoriais e de Pessoal deverão preencher um Formulário (Anexo II) para cada uma das situações.

Para os servidores que preencheram as exigências para a aposentadoria voluntária integral anteriormente à edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003, ou seja, até 31/12/2003, a data a ser considerada para a concessão do abono de permanência é 01/04/2004.

O período de 01/01/2004 a 31/03/2004 não está sujeito à contribuição previdenciária, nos termos do § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.

Assim, para os servidores que já foram contemplados pela isenção da contribuição previdenciária, nos termos da Lei Complementar n.º 943, de 23 de junho de 2003 e da Instrução UCRH n.º 001, de 21 de agosto de 2003, a data a ser considerada para a concessão do abono de permanência é 01/04/2004. Exclusivamente nesses casos ficam os servidores dispensados de apresentar novo requerimento.

Para os servidores que preencheram as exigências para a aposentadoria voluntária proporcional, vigente até 31/12/2003, a data a ser considerada para concessão do abono de permanência é 01/01/2004.

A partir de 01/01/2004, a os servidores que vierem a preencher as exigências para aposentadoria voluntária, a concessão do abono de permanência dar-se-á a contar da data em que vierem a completá-las.

O disposto nesta instrução não se aplica aos servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2004, ficando revogadas as Instruções UCRH n.º 001/2003, de 21, publicada em 22 de agosto de 2003, retificada em 26 de agosto de 2003, e Instrução UCRH n.º 001/2004, de 05, publicada em 06 de março de 2004.


ANEXOS

ANEXO I


A que se refere a Instrução UCRH n.º 002, de 29 de outubro de 2004


Ilustríssimo(a) Senhor(a)__________________________________________________________

MD Dirigente do _____________(Órgão Setorial, Subsetorial e/ou de Pessoal)____________________________


_____________(nome)_________________________________, RG _______________________,

______(denominação do cargo-efetivo/função-atividade- Lei 500/74/Extranumerário) _______________________,

do __(Subquadro)___, classificado(a) nesta ____(Secretaria/PGE/Autarquia)_______________________,

tendo em vista já ter cumprido todos os requisitos para a aposentadoria com proventos _____(Integrais/proporcionais)______________, optando em permanecer em atividade, requer à Vossa Senhoria, seja providenciada a concessão do abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19, publicada no D.O.U., de 31 de dezembro de 2003.

_______(localidade/data)_____________________________


________(assinatura)______________________________



VISTO.


____(assinatuta do superior imediato/carimbo)___