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Instrução Normativa SPPREV nº 01, de 07 de fevereiro de 2024

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Estabelece instruções para o reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, do direito à aposentadoria especial do servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de que tratam os artigos 40, § 4º-C da Constituição Federal e 126, § 4º, 3 da Constituição do Estado de São Paulo, conforme as disposições contidas nos artigos 5º e 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. A São Paulo Previdência (SPPREV), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, o Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007, e o Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021, em atendimento à Emenda nº 49/2020 à Constituição do Estado de São Paulo e à Lei Complementar Estadual nº 1354/2020, expede a presente Instrução:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados para análise dos requerimentos de aposentadoria especial dos segurados abrangidos pelo do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo (RPPS-SP) e cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde (“agentes nocivos”), ou associação desses agentes, fundamentados nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. As disposições constantes desta Instrução Normativa aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e, no que couber, aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, e da Defensoria Pública e seus membros.


Artigo 2º. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. Artigo 3º. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 1354/2020, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

IV - Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.

Parágrafo único. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput.

CAPÍTULO II

Da Caracterização e Comprovação do Tempo

Artigo 4º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação estadual em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público, bem como às normas veiculadas nesta Instrução Normativa.

§ 1º - O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob efetiva exposição a agentes nocivos dependerá de comprovação do exercício das atribuições do cargo nessas condições de modo permanente, não ocasional nem intermitente.

§ 2º - Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

§ 3º - É vedada a caracterização do exercício das atribuições do cargo em condições especiais com base exclusivamente na categoria profissional do servidor.

§ 4º - Não constitui vedação à comprovação do tempo laborado em condições especiais o fato de o servidor ter exercido cargo de natureza administrativa, tampouco será exigido trabalho ininterrupto para configuração das condições especiais.

§ 5º - Não podem ser incluídos na contagem de tempo para fins de atendimento do requisito de tempo de efetiva exposição a agentes nocivos previsto nos artigos 2º, II e 3º, II desta Instrução Normativa:

1- períodos de faltas e penalidades e lapsos em que o servidor esteve em gozo de licença ou de afastamento, ainda que decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

2- quaisquer outros períodos em que o servidor não esteve em condições laborais que efetivamente prejudiquem a sua saúde e a sua integridade física.

Artigo 5º. O servidor comprovará, na data de entrada do requerimento de aposentadoria, sob pena de indeferimento, a condição de servidor exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante a apresentação do laudo técnico específico na forma do Capítulo III desta norma.

Parágrafo único. No caso do(a) servidor(a) afastado(a), cujas funções tenham sido desempenhadas sob a exposição à agentes nocivos, dentro das dependências e sob a supervisão de ente cessionário, tal fato poderá ser reconhecido pelo Estado de São Paulo através do mesmo laudo objeto do artigo 8º deste diploma.


Artigo 6º. Aplica-se à aposentadoria especial de servidor exposto a agentes nocivos o disposto no Decreto Estadual nº 65.964, de 27 de agosto de 2021, notadamente o artigo 17.


CAPÍTULO III

Do Laudo Técnico Específico e Procedimento de Concessão de Aposentadoria

Artigo 7º. O laudo técnico específico para aposentadoria especial, na forma do Anexo II, deverá ser expedido por perito médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observado o disposto no Decreto nº 62.030, de 17 de junho de 2016.

Parágrafo único. O órgão que não contar com Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT poderá, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 62.030, de 17 de junho de 2016, atribuir a terceiro a elaboração do Laudo a que se refere o caput deste artigo.


Artigo 8º. O tempo de serviço público prestado sob condições especiais deverá ser comprovado mediante apresentação do laudo técnico específico para aposentadoria especial, que deverá, no mínimo:

I – Especificar os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do servidor;

II – Mencionar a existência de efetiva exposição do servidor de modo permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos especificados;

III – Indicar o tempo total de exposição nas condições mencionadas no inciso anterior;

IV – Estar de acordo com os assentamentos individuais do servidor.

§1º – Do laudo técnico específico para aposentadoria especial deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§2º – Não serão aceitos:

1 – Laudos relativos a atividades diversas ou a localidades distintas daquelas em que houve o exercício das atribuições pelo servidor;

2 – Laudos em desacordo com os assentamentos individuais do servidor.

§3º - Caberá aos dirigentes dos órgãos setoriais/subsetoriais de recursos humanos:

1 – Certificar o preenchimento dos requisitos de tempo de exposição e permanência ininterrupta sob tais condições, nos termos do inciso II deste artigo;

2 – Informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente nocivo, nos termos do §1º deste artigo.


Artigo 9º. Para além do atendimento aos requisitos previstos para a confecção do laudo técnico específico para aposentadoria especial, deverão ser apresentados, para os fins do artigo 5º desta Instrução e para a devida comprovação das condições especiais prestadas mediante afastamento junto a ente cessionário, documentos e informações fornecidas por este último, relativas ao período em que o(a) servidor(a) esteve sob sua supervisão.


Artigo 10. O procedimento de concessão de aposentadoria especial deverá refletir integralmente a vida funcional do servidor, acrescido da seguinte documentação:

I – Relatório contendo os períodos de permanência sob condições especiais, na conformidade do Anexo I que integra essa instrução normativa, a ser preenchido pelos órgãos de recursos humanos;

II – Laudo técnico específico, nos termos do artigo 5º desta Instrução Normativa.

III – Validação de Tempo de Contribuição atestando período de permanência sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Parágrafo único. O não cumprimento desta Instrução e da legislação acarretará a devolução do procedimento de aposentadoria ao órgão de origem para a adequação necessária.


Artigo 11. Em relação às aposentadorias especiais, admite- -se, para fins de preenchimento do requisito de efetiva exposição a agentes nocivos, a averbação de períodos laborados também sob a condição de efetiva exposição a agentes nocivos mediante vínculo com outros regimes previdenciários.

§ 1º - Para aplicação do disposto no caput, o tempo especial prestado em outro regime ou no Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) deverá ser comprovado, respectivamente, mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo regime previdenciário de origem ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, devendo estar identificados os períodos trabalhados sob efetiva exposição a agentes nocivos, na forma do Anexo IX da Portaria nº 1.467 do Ministério do Trabalho e Previdência (MPT), de 02 de junho de 2022.

§ 2º - Tempo de serviço comum, prestado perante o Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo ou quaisquer outros regimes previdenciários, não pode ser usado para o atendimento do requisito de tempo de efetiva exposição a agentes nocivos previsto nos artigos 2º, II e 3º, II desta Instrução Normativa.


Artigo 12. Nos termos do Capítulo II do Decreto nº 65.964/2021, o laudo técnico específico para aposentadoria que fundamentar o PAS (Procedimento de Aposentadoria SPPREV) deverá ter sido emitido há, no máximo, 120 (cento e vinte) dias do requerimento de inatividade.

Parágrafo único. O laudo técnico específico que concluir favoravelmente para aposentadoria especial pela exposição aos agentes nocivos deverá ser renovado, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos ou toda vez que o servidor tiver alteração das condições e lotação de trabalho.


CAPÍTULO IV

Da Conversão de Tempo Especial para Tempo Comum

Artigo 13. Será admitida a conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo comum, exclusivamente, quanto a períodos laborais vinculados ao Estado anteriores a 13 de novembro de 2019, desde que expressamente solicitados pela parte interessada.

§ 1º - Na conversão de tempo especial em tempo comum devem ser aplicados os fatores de conversão previstos pela seguinte tabela de conversão:

Tempo especial a converter em tempo comum : Multiplicadores

Mulher (30) Homem (35)

De 25 Anos 1,20 1,40

§ 2º - Na hipótese de tempo especial oriundo de outro regime previdenciário, este somente será averbado, de data à data, para fins de habilitação de regra de aposentadoria especial no âmbito do RPPS-SP, desde que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), contenha a indicação de que se trata de tempo especial.

§ 3º - O reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais para os fins de sua conversão em tempo comum obedecerá ao disposto nos Capítulos II e III desta Instrução Normativa.


Artigo 14. A conversão prevista no artigo 13 restringir-se-á às aposentadorias classificadas como comuns, ficando vedada a conversão para as demais aposentadorias especiais.


CAPÍTULO V

Do Cálculo da Aposentadoria Especial

Artigo 15. Os proventos devidos aos servidores que se inativem nas modalidades de aposentadoria disciplinadas nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa serão calculados com base na média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, correspondendo:

I – a 100% (cem por cento) da média prevista no caput do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.354/2020, no caso da aposentadoria contemplada no art. 2º desta Instrução Normativa;

II – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1354/2020, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso da aposentadoria contemplada no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º - A média a que se refere o caput do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.354/2020 será limitada ao valor do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público após instituição do regime de previdência complementar do Estado de São Paulo.

§ 3º - Poderão ser excluídas da média definida no caput do referido artigo, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.


Artigo 16. Independentemente da apresentação do laudo técnico e do direito da aposentadoria especial disciplinada nesta Instrução, o servidor poderá fazer jus a outra regra de inativação, cabendo-lhe optar pela aposentadoria que considerar mais vantajosa.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias e Finais

Artigo 17. O tempo especial prestado por ex-servidor do Estado de São Paulo abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social poder ser reconhecido através de Certidão de Tempo de Contribuição atendendo-se ao modelo previsto no Anexo IX da Portaria nº 1.467 do Ministério do Trabalho e Previdência (MPT) de 02 de junho de 2022.

§ 1º - Cabe ao órgão de origem do ex-servidor providenciar a emissão de CTC e a SPPREV a homologação do documento.

§ 2º - No caso de contagem recíproca do tempo prestado em condições especiais, o cômputo do período será realizado pelo futuro órgão instituidor segundo os critérios disciplinados pelo órgão gestor do regime previdenciário onde este tempo venha a ser empregado.

§ 3º - Caso o servidor requeira o tempo especial prestado mediante vínculo com o Regime Próprio do Estado de São Paulo para fins de concessão de aposentadoria voluntária comum em outro regime previdenciário, na forma de contagem recíproca, a conversão do tempo se fará no órgão instituidor do benefício previdenciário, competindo à SPPREV tão somente a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com anotação de que se trata de tempo especial.


Artigo 18. A SPPREV adotará o fluxo de concessão no Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV para tratar as etapas do PAS previstas no artigo 9º do Decreto nº 65.964/2021, de forma que todas as tarefas, desde aquelas atribuídas às unidades de recursos humanos (URH) versadas sob a alçada da validação de tempo (VTC) e da instrução do protocolo, até as tarefas de responsabilidade da autarquia sejam tratadas eletronicamente.

§ 1º. A Diretoria de Benefícios Servidores Públicos (DBS) editará comunicados ou notas técnicas suplementares para informar os procedimentos de concessão e cálculo desta espécie de aposentadoria especial.

§ 2º. Aplica-se no que couber a Portaria nº 1.467 do Ministério do Trabalho e Previdência (MPT) de 02 de junho de 2022.


Artigo 19. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SPPREV-Unidade Central de Recursos Humanos (UCHR) nº 1, de 1º de agosto de 2016.


Artigo 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Até que o Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV esteja apto a atender o Procedimento de Concessão de Aposentadoria – PAS, os processos de concessão de inativação especial de servidor exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física devem ser autuados pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos a que se vincular o servidor solicitante através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), nos termos do Decreto Estadual n. 67.641/2023, obedecendo às exigências fixadas na Portaria SPPREV nº 25/2012, sendo aceitas as Certidões de Tempo de Contribuição elaboradas nos moldes dos modelos 101/102 com informação do período de permanência trabalhado sob tais condições especiais conforme Anexo III desta Instrução.


Anexos

‎Anexo I

Anexo II