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Instrução Normativa Conjunta SPPREV/UCRH nº 01, de 1º agosto de 2016

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Estabelece instruções para o reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem judicial.

A São Paulo Previdência – SPPREV, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e o Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007, e a Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, em atuação conjunta e com fundamento no enunciado 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante do Supremo Tribunal Federal, expedem a presente instrução:

Artigo 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Estado de São Paulo para análise dos requerimentos de aposentadoria especial, baseados no artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, em cumprimento à Súmula Vinculante nº 33 ou nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem judicial.

Parágrafo único - As disposições constantes desta Instrução Normativa aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta e, no que couber, aos servidores da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros.


Artigo 2º - Até que lei complementar federal discipline a matéria, fará jus à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, o servidor público estadual ocupante de cargo efetivo que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 25 (vinte e cinco) anos.

Parágrafo único - A Súmula Vinculante nº 33, por si só, não assegura a concessão do benefício de aposentadoria especial, impondo somente às autoridades administrativas que analisem o efetivo preenchimento dos requisitos fixados para aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência pelo servidor público solicitante.


Artigo 3º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação estadual em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público, bem como às normas veiculadas nesta Instrução Normativa.

§1º - O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependerá de comprovação do exercício das atribuições do cargo nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente.

§2º - Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.


Artigo 4º - O tempo de serviço público prestado sob condições especiais deverá ser comprovado mediante apresentação de laudo técnico específico para aposentadoria especial, que deverá, no mínimo:

I – especificar os agentes nocivos à saúde ou à integridade física do servidor;

II – mencionar a existência de efetiva exposição do servidor de modo permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos especificados;

III – indicar o tempo total de exposição nas condições mencionadas no inciso anterior;

IV – estar de acordo com os assentamentos individuais do servidor.

§1º – Do laudo técnico específico para aposentadoria especial deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§2º – Não serão aceitos:

1 – laudos relativos a atividades diversas ou a localidades distintas daquelas em que houve o exercício das atribuições pelo servidor;

2 – laudos em desacordo dos assentamentos individuais do servidor.

§3º - Caberá aos dirigentes dos órgãos setoriais/subsetoriais de recursos humanos:

1 – certificar o preenchimento dos requisitos de tempo de exposição e permanência ininterrupta sob tais condições, nos termos do inciso II deste artigo;

2 – informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente nocivo, nos termos do §1º deste artigo.


Artigo 5º – O laudo técnico específico para aposentadoria especial deverá ser expedido por perito médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observado o disposto no Decreto nº 62.030, de 17 de junho de 2016.

Parágrafo único – O órgão que não contar com Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT poderá, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 62.030, de 17 de junho de 2016, atribuir a terceiro a elaboração do Laudo a que se refere o “caput” deste artigo.


Artigo 6º – O Processo de Aposentadoria Especial deverá refletir integralmente a vida funcional do servidor, acrescido da seguinte documentação:

I – relatório contendo os períodos de permanência sob condições especiais, na conformidade do Anexo I que integra essa instrução normativa, a ser preenchido pelos órgãos de recursos humanos;

II – Laudo técnico específico, nos termos do artigo 4º desta instrução normativa.

III – Validação de Tempo de Contribuição atestando período de permanência sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


Parágrafo único – A Administração poderá solicitar a manifestação do órgão jurídico para apreciação das condições elegíveis à concessão da aposentadoria especial sempre que julgar necessário.


Artigo 7º – A Validação de Tempo de Contribuição – VTC, a ser expedida de forma a garantir a aposentadoria especial a que se refere esta Instrução Normativa, deverá estar baseada no respectivo laudo técnico específico para aposentadoria especial e apresentar fundamentação nos termos do artigo 40, §4º, III, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 33.


Artigo 8º – Os processos relativos à concessão da aposentadoria especial prevista nesta instrução normativa deverão ser autuados pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos a que se vincular o servidor solicitante, conforme as orientações estabelecidas na Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, instruídos com o respectivo laudo técnico específico para aposentadoria especial e incluídos no Sistema de Gestão de Benefícios Previdenciários – SIGEPREV.

Parágrafo único – O não cumprimento das determinações contidas nesta Instrução Normativa acarretará a devolução do processo ao órgão de origem para a adequação necessária.


Artigo 9º – No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, do art. 40, da Constituição Federal.


Artigo 10 – O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida nos documentos a que se refere esta Instrução Normativa responderá pela prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 299 do Código Penal.


Artigo 11 – É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência.


Artigo 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único – Até que o Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV esteja apto à abertura de regra de aposentadoria baseada no artigo 40, §4º, III da Constituição Federal conforme Súmula Vinculante 33 do STF, serão aceitas para fins de aposentadoria especial as Certidões de Tempo de Contribuição elaboradas nos moldes dos modelos 101/102 com informação do período de permanência trabalhado sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física conforme anexo II destra Instrução.


Anexos

Anexo I

Anexo II


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 02/08/2016 - Consultar DOE