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Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 25 de setembro de 2012

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A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência – SPPREV, considerando a edição do Decreto nº 58.372, de 05, publicado em 06 de setembro de 2012 e objetivando a padronização e orientação dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, expedem a presente instrução:

I – Os órgãos subsetoriais/setoriais de recursos humanos e de pessoal, relativamente à emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de concessão de abono de permanência e/ou aposentadoria, deverão utilizar os Modelos 101 e 102, de que trata a Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987 (Anexo IV – Modelos I e II), com as adaptações constantes no item II desta Instrução, até que sobrevenham os novos modelos emitidos pelo programa SIGEPREV da SPPREV, na conformida e da alínea “b” do parágrafo único do artigo 2º da Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de janeiro de 2012, observado os seguintes procedimentos:

1 – No caso de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de abono de permanência/aposentadoria, deverá constar no verso do Modelo 102: “Ratificada a Certidão de Tempo de Contribuição nº ..., para fins de abono de permanência”, publicando-se a referida ratificação para esse fim uma única vez. A referida certidão será emitida pelo órgão subsetorial/setorial de recursos humanos e ratificada/publicada pelo órgão setorial de recursos humanos;

2 – De posse da certidão ratificada, nos termos do subitem 1 deste item, caberá ao órgão subsetorial/setorial de recursos humanos, dependendo de requerimento do servidor, dar andamento a concessão do abono de permanência e/ou encaminhamento à SPPREV do processo relativo à concessão de aposentadoria, nos termos da Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de janeiro de 2012;

3 – No caso de pedido de concessão de aposentadoria e, não constatado nenhum tipo de alteração das condições funcionais e/ou financeiras (média Lei 10.887/04) do servidor, bem como mantido o fundamento legal da certidão ratificada para fins de abono permanência, na conformidade do subitem 1 deste item, dispensa-se a expedição de nova certidão de tempo de contribuição, cabendo ao órgão subsetorial/setorial de recursos humanos o encaminhamento à SPPREV do processo relativo á concessão de aposentadoria, nos termos da Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de janeiro de 2012. De posse do processo a SPPREV procederá à avaliação dos requisitos necessários a aposentação, ficando-lhe reservada a prerrogativa de solicitar a nova documentação , caso identifique a existência de alterações das condições citadas.

4 – No caso de pedido de concessão de aposentadoria, e constatado algum tipo de alteração das condições funcionais e/ou financeiras (média Lei 10.887/04) do servidor, bem como de fundamento legal diverso da certidão ratificada para fins de abono permanência, na conformidade do subitem 1 deste item, deverá ser expedida nova certidão pelo órgão subsetorial/setorial de recursos humanos. A referida certidão deverá obrigatoriamente ser conferida pelo órgão setorial de recursos humanos, não cabendo publicação. No verso do Modelo 102, deverá constar: “Conferida a Certidão de Tempo de Contribuição nº ..., para fins de instruir pedido de aposentadoria”. No encaminhamento à SPPREV do processo relativo á concessão de aposentadoria, nos termos da Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012, publicada em 31 de janeiro de 2012, deverá constar ainda a certidão anteriormente emitida nos termos do subitem 1 deste item.

5 – Independentemente dos procedimentos descritos nos subitens de 1 a 4 deste item, permanece a necessidade de inclusão/atualização dos dados do servidor no sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.

II – O Modelo 102, de que trata a Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987 (Anexo IV – Modelo II), deverá ser adaptado, para fins do disposto no item I desta Instrução na seguinte conformidade:

1 – nos campos antes denominados “Certidão de Tempo de Serviço” constar: “Certidão de Tempo de Contribuição”;

2 – nos campos antes denominados “Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço” constar: “Certidão de Tempo de Contribuição”.

III – A emissão/utilização da declaração de contagem de tempo de contribuição (atestado de frequência) para fins de aposentadoria e disponibilidade, a que se refere a alínea “a” do inciso IV do artigo 14, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com nova redação dada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012, fica suspensa até que os novos modelos do programa SIGEPREV da SPPREV, sejam disponibilizados.

IV – A Portaria do Diretor-Presidente da SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012 e o Comunicado SPPREV sem número, ambos publicados em 31 de janeiro de 2012, bem como o Comunicado UCRH nº 22, de 7 de agosto de 2012, permanecem em vigor.

Dados da Publicação