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Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 24 de maio de 2010

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A Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência-SPPREV, em razão da edição da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio de 2010, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, expedem a presente instrução conjunta:


1 – A concessão de aposentadoria especial aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nos termos do artigo 40, § 4º, II da Constituição Federal, a partir de 7 de maio de 2010, deverá atender aos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio de 2010.

2 - Quando da concessão de aposentadoria especial aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária nos termos dos artigos 2º e 3º “caput” da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio de 2010, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;

II – trinta anos de contribuição previdenciária;

III – vinte anos de efetivo exercício no cargo.

3 - Quando da concessão de aposentadoria especial aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária nos termos do parágrafo único dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio de 2010, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – trinta anos de contribuição previdenciária;

II – vinte anos de efetivo exercício no cargo.

4 - Os proventos para as aposentadorias concedidas nos termos dos itens 2 e 3 da presente Instrução, deverão ser calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se a média estabelecida pela Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

5 - A certidão de liquidação de tempo para fins de aposentadoria especial dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e o ato de concessão da aposentadoria, deverão ser elaborados com o seguinte fundamento legal:

I – Artigo 40, §§ 1º e 4º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 2º, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio de 2010;

II – Artigo 40, §§ 1º e 4º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 2º, incisos II e III, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio de 2010;

III – Artigo 40, §§ 1º e 4º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º, I, II e III da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio de 2010;

IV- Artigo 40, §§ 1º e 4º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º, II e III, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio de 2010;

V – Nos casos de inclusão de tempo de atividade privada, o fundamento legal deverá ser combinado com o artigo 201, § 9º da Constituição Federal e Lei Complementar nº 269, de 03 de dezembro de 1981.

VI – Tratando-se de servidor temporário, deverá combinar o fundamento legal da aposentadoria com a Lei 500, de 13 de novembro de 1974.

6 – Os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tenham completado, ou que venham a completar as exigências para aposentadoria especial, nos termos dos itens 2 e 3 da presente Instrução, e que opte por permanecer em atividade, farão jus ao abono de permanência, nos termos do § 19 do artigo 40, da Constituição Federal.

7 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.