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Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de agosto de 1996

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A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Secretaria da Adminisração e Modernização do Serviço Público e a Coordenadoria da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, objetivando orientar os òrgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de pessoal integrantes do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, quanto à /aplicação da Lei Complementar nº 813, de 16/07/96, realtiva a novas regras de incorporação da gratificação de representação, prevista no inciso III, do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28/10/68, expedem a presente instrução Conjunta:


1 - A incorporação será concedida, mediante rquerimento, ao servidor que conte mais de 5 (cinco) anos contínuos ou não de efetivo exercício nos serviço público estadual, na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano da percepção, até o limite de 10/10 (dez) décimos.