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Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de agosto de 1996

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A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Secretaria da Adminisração e Modernização do Serviço Público e a Coordenadoria da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, objetivando orientar os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoal integrantes do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, quanto à /aplicação da Lei Complementar nº 813, de 16/07/96, realtiva a novas regras de incorporação da gratificação de representação, prevista no inciso III, do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28/10/68, expedem a presente instrução Conjunta:
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''A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Secretaria da Adminisração e Modernização do Serviço Público e a Coordenadoria da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, objetivando orientar os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoal integrantes do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, quanto à /aplicação da Lei Complementar nº 813, de 16/07/96, realtiva a novas regras de incorporação da gratificação de representação, prevista no inciso III, do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28/10/68, expedem a presente instrução Conjunta:''
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1 - A incorporação será concedida, mediante rquerimento, ao servidor que conte mais de 5 (cinco) anos contínuos ou não de efetivo exercício nos serviço público estadual, na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano da percepção, até o limite de 10/10 (dez) décimos.
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'''1 -''' A incorporação será concedida, mediante rquerimento, ao servidor que conte mais de 5 (cinco) anos contínuos ou não de efetivo exercício nos serviço público estadual, na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano da percepção, até o limite de 10/10 (dez) décimos.
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1.1 - Se durante o período de 12 (doze) meses o servidor fizer jus à gratificação de diferentes valores, a incorporação será efetuada com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requsito, com base na de maior valor.
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'''1.1 -''' Se durante o período de 12 (doze) meses o servidor fizer jus à gratificação de diferentes valores, a incorporação será efetuada com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requsito, com base na de maior valor.
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1.2 - O servidor que, tendo incorporado parcialmente a gratificação de representação, continue percebendo ou venha a perceber vantagem da mesma natureza, cinorpor-la-á na base de 1/10 (um décimo) do valor correspondente à função, observando o limite de 10/10 (dez décimos).
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'''1.2 -''' O servidor que, tendo incorporado parcialmente a gratificação de representação, continue percebendo ou venha a perceber vantagem da mesma natureza, cinorpor-la-á na base de 1/10 (um décimo) do valor correspondente à função, observando o limite de 10/10 (dez décimos).
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1.3 - O Servidor que após a cinorporação totla, vier a perceber gratificação de maior valor, incorpora-la-á na base de 1/10 (um décimo) por ano da diferença existente entre o valor total incorporado e o correspondente à nova gratificação, apurada à época da concessão dessa vantagem.
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'''1.3 -''' O Servidor que após a incorporação total, vier a perceber gratificação de maior valor, incorpora-la-á na base de 1/10 (um décimo) por ano da diferença existente entre o valor total incorporado e o correspondente à nova gratificação, apurada à época da concessão dessa vantagem.
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1.3.1 - O valor da diferença evoluirá de acordo com os das gratificações que deram origem à incorporação.
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'''1.3.1 -''' O valor da diferença evoluirá de acordo com os das gratificações que deram origem à incorporação.
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2 - O servidor que, na data da publicação da Lei Complementar nº 813, de 16/07/96, esteja paercebendo ou não a gratificação de representação e que conte menos de 5 (cinco) anos de percebimento dessa vantagem fará jus, mediante requerimento, à incorporação de que tratam as disposições transitórias da referida lei complementar, na base de 20% (vinte por cento), ou seja de 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção.
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'''2 -''' O servidor que, na data da publicação da Lei Complementar nº 813, de 16/07/96, esteja percebendo ou não a gratificação de representação e que conte menos de 5 (cinco) anos de percebimento dessa vantagem fará jus, mediante requerimento, à incorporação de que tratam as disposições transitórias da referida lei complementar, na base de 20% (vinte por cento), ou seja de 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção.
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2.1 - Para efeito da incorporação serão observados os seguintes critérios:
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'''2.1 -''' Para efeito da incorporação serão observados os seguintes critérios:
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2.1.1 - Será efetuada a soma de quaisquer periodos anteriores a 17/07/96 de percebimento da gratificação de representação;
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'''2.1.1 -''' Será efetuada a soma de quaisquer periodos anteriores a 17/07/96 de percebimento da gratificação de representação;
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2.1.2 - se da apuração a que se refere o item anterior resultar  fração igual ou superior a 6 (seis), será esse período contado como equivalente a 1 (um), se for inferior a 6 (seis) meses será esse período utilizado nas futuras incorporações de décimos;
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'''2.1.2 -''' se da apuração a que se refere o item anterior resultar  fração igual ou superior a 6 (seis), será esse período contado como equivalente a 1 (um), se for inferior a 6 (seis) meses será esse período utilizado nas futuras incorporações de décimos;
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2.1.3 - O arredondamento previsto no item anterior será considerado exclusivamente para complementação do tempo relativo aos décimos;
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'''2.1.3 -''' O arredondamento previsto no item anterior será considerado exclusivamente para complementação do tempo relativo aos décimos;
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2.1.4 - a base de cálculo para a incorporação corresponderá:
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'''2.1.4 -''' a base de cálculo para a incorporação corresponderá:
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2.1.4.1 - à gratificação percebida pelo prazo de 12(doze) meses ao servidor tiver recebido vantagem de único valor;
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'''2.1.4.1 -''' à gratificação percebida pelo prazo de 12(doze) meses ao servidor tiver recebido vantagem de único valor;
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2.1.4.2 - à gratificação percebida por mais tempo se no período de 12(doze) meses o servidor tiver recebido vantagem de diferentes valores;
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'''2.1.4.2 -''' à gratificação percebida por mais tempo se no período de 12(doze) meses o servidor tiver recebido vantagem de diferentes valores;
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2.1.4.3 - à gratificação de maior valor, se no referido período de 12 (doze) meses, nenhuma delas atender aos requisitos previstos nos item 2.1.4.1 e 2.1.4.2.
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'''2.1.4.3 -''' à gratificação de maior valor, se no referido período de 12 (doze) meses, nenhuma delas atender aos requisitos previstos nos item 2.1.4.1 e 2.1.4.2.

Edição de 16h20min de 19 de maio de 2011

A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Secretaria da Adminisração e Modernização do Serviço Público e a Coordenadoria da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, objetivando orientar os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoal integrantes do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, quanto à /aplicação da Lei Complementar nº 813, de 16/07/96, realtiva a novas regras de incorporação da gratificação de representação, prevista no inciso III, do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28/10/68, expedem a presente instrução Conjunta:


1 - A incorporação será concedida, mediante rquerimento, ao servidor que conte mais de 5 (cinco) anos contínuos ou não de efetivo exercício nos serviço público estadual, na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano da percepção, até o limite de 10/10 (dez) décimos.


1.1 - Se durante o período de 12 (doze) meses o servidor fizer jus à gratificação de diferentes valores, a incorporação será efetuada com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requsito, com base na de maior valor.

1.2 - O servidor que, tendo incorporado parcialmente a gratificação de representação, continue percebendo ou venha a perceber vantagem da mesma natureza, cinorpor-la-á na base de 1/10 (um décimo) do valor correspondente à função, observando o limite de 10/10 (dez décimos).

1.3 - O Servidor que após a incorporação total, vier a perceber gratificação de maior valor, incorpora-la-á na base de 1/10 (um décimo) por ano da diferença existente entre o valor total incorporado e o correspondente à nova gratificação, apurada à época da concessão dessa vantagem.

1.3.1 - O valor da diferença evoluirá de acordo com os das gratificações que deram origem à incorporação.

2 - O servidor que, na data da publicação da Lei Complementar nº 813, de 16/07/96, esteja percebendo ou não a gratificação de representação e que conte menos de 5 (cinco) anos de percebimento dessa vantagem fará jus, mediante requerimento, à incorporação de que tratam as disposições transitórias da referida lei complementar, na base de 20% (vinte por cento), ou seja de 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção.

2.1 - Para efeito da incorporação serão observados os seguintes critérios:

2.1.1 - Será efetuada a soma de quaisquer periodos anteriores a 17/07/96 de percebimento da gratificação de representação;

2.1.2 - se da apuração a que se refere o item anterior resultar fração igual ou superior a 6 (seis), será esse período contado como equivalente a 1 (um), se for inferior a 6 (seis) meses será esse período utilizado nas futuras incorporações de décimos;

2.1.3 - O arredondamento previsto no item anterior será considerado exclusivamente para complementação do tempo relativo aos décimos;

2.1.4 - a base de cálculo para a incorporação corresponderá:

2.1.4.1 - à gratificação percebida pelo prazo de 12(doze) meses ao servidor tiver recebido vantagem de único valor;

2.1.4.2 - à gratificação percebida por mais tempo se no período de 12(doze) meses o servidor tiver recebido vantagem de diferentes valores;

2.1.4.3 - à gratificação de maior valor, se no referido período de 12 (doze) meses, nenhuma delas atender aos requisitos previstos nos item 2.1.4.1 e 2.1.4.2.