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Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92

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''Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado''
''Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado''
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A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Secretaria de Administração e Modernização do Serviço Público e a Coordenadoria da Aministração financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13 do Decreto 35.200 de 26-6-92, expedem a presente Instrução Conjunta objetivando orientar os órgãos Setorias, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, quanto à padronização dos procedimentos relativos à aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, combinando com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Secretaria de Administração e Modernização do Serviço Público e a Coordenadoria da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13 do Decreto 35.200 de 26-6-92, expedem a presente Instrução Conjunta objetivando orientar os órgãos Setorias, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, quanto à padronização dos procedimentos relativos à aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, combinando com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
'''I-''' Regras Gerais
'''I-''' Regras Gerais
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'''b)''' designação para função atribuída mediante "pro labore"; para substituição de cargo ou função; como responsável por cargo vago;
'''b)''' designação para função atribuída mediante "pro labore"; para substituição de cargo ou função; como responsável por cargo vago;
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'''2 -''' situações diversas das indicadas no item 1 deverãos er preliminarmente submetidas ao exame da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE;
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'''2 -''' situações diversas das indicadas no item 1 deverão ser preliminarmente submetidas ao exame da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE;
'''3 -''' a CRHE fará publicar orientação a respeito das situações mencionadas no item anterior, quando solucionadas;
'''3 -''' a CRHE fará publicar orientação a respeito das situações mencionadas no item anterior, quando solucionadas;
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'''a) -''' quando o exercício ocorrer em órgão diverso daquele de origem do servidor, o requerente deverá se acompanhado de certidão comprobatória do efetivo exercício no(s) respectivo(s) cargo(s) ou função(ões);
'''a) -''' quando o exercício ocorrer em órgão diverso daquele de origem do servidor, o requerente deverá se acompanhado de certidão comprobatória do efetivo exercício no(s) respectivo(s) cargo(s) ou função(ões);
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2 - requerimento em conformidade com o Modelo do Anexo II, quando se tratar de substituição de décimos já icnorporados nos termos do inciso I, do artigo 4º, do Decreto 35.200/92;
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'''2 -''' requerimento em conformidade com o Modelo do Anexo II, quando se tratar de substituição de décimos já incorporados nos termos do inciso I, do artigo 4º, do Decreto 35.200/92;
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3 - equeirmento em conformidade com o Modelo do Anexo III, quando se tratar de recomposição de décimos já icnorporados nos termos do inciso II, do artigo 4º, do Decreto 35.200/92.
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'''3 -''' requerimento em conformidade com o Modelo do Anexo III, quando se tratar de recomposição de décimos já incorporados nos termos do inciso II, do artigo 4º, do Decreto 35.200/92.
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B - O Órgão de Pessoal deverá:
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'''B -''' O Órgão de Pessoal deverá:
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1 - Apurar o tempo de efetivo exercício em dias, à vista do registro de frequencia e converter o número de dias em anos, considerados etes como de 365 dias, formando décimos a serem incorporados na conformidade do exemplo constante do Anexo V;
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'''1 -''' Apurar o tempo de efetivo exercício em dias, à vista do registro de frequencia e converter o número de dias em anos, considerados estes como de 365 dias, formando décimos a serem incorporados na conformidade do exemplo constante do Anexo V;
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2 - instruir o pedido com a necessária certidão comprobatórioa de efetivo exercício no(s) respectivos(s) cargo(s) ou função(ões);
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'''2 -''' instruir o pedido com a necessária certidão comprobatórioa de efetivo exercício no(s) respectivos(s) cargo(s) ou função(ões);
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3 - submeter os pedidos de incorporação, devidamente informados, à decisão do Chefe de Gabinete do órgão;
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'''3 -''' submeter os pedidos de incorporação, devidamente informados, à decisão do Chefe de Gabinete do órgão;
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4 - lavrar a apostila de incorporação em conformidade com os Modelos dos Anexos VI e VII.
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'''4 -''' lavrar a apostila de incorporação em conformidade com os Modelos dos Anexos VI e VII.
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III - Procedimento para Pagamento
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'''III -''' Procedimento para Pagamento
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1 - O valor corresponderá aos décimos incorporados somente produzirá efeitos pecuniários quando o servidor se encontrar no exercício do cargo ou da função-atividade em que tenha ocorrido a incorporação ou quando optar pelo percebimento do seu vencimento ou salário;
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'''1 -''' O valor corresponderá aos décimos incorporados somente produzirá efeitos pecuniários quando o servidor se encontrar no exercício do cargo ou da função-atividade em que tenha ocorrido a incorporação ou quando optar pelo percebimento do seu vencimento ou salário;
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2 - para o sevidor com direito à incorporação anteriormente à promulgação da Constituição do Estado, o benefício produzirá efeitos pecuniários a partir de 5 de outubro de 1989;
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'''2 -''' para o sevidor com direito à incorporação anteriormente à promulgação da Constituição do Estado, o benefício produzirá efeitos pecuniários a partir de 5 de outubro de 1989;
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3 - o servidor que já tiver décimos incorporados e estiver exercendo outro cargo ou função de retibuição superior a do cargo de que seja titular ou função-atividade de que seja ocupante só perceberá o valor do cargo ou função exercício de maior remuneração, sem os décimos incorporados;
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'''3 -''' o servidor que já tiver décimos incorporados e estiver exercendo outro cargo ou função de retibuição superior a do cargo de que seja titular ou função-atividade de que seja ocupante só perceberá o valor do cargo ou função exercício de maior remuneração, sem os décimos incorporados;
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4 - o servidor que já tiver décimos incorporados e for designados para função retribuída mediante "pro labore", disciplinado em legislação especifica, terá os décimos incroporados deduzidos do valor ase percebido.
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'''4 -''' o servidor que já tiver décimos incorporados e for designados para função retribuída mediante "pro labore", disciplinado em legislação especifica, terá os décimos incroporados deduzidos do valor ase percebido.
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IV - Aposentados
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'''IV -''' Aposentados
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A - Administração Direta
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'''A -''' Administração Direta
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1 - O aposentado anteriormente à promulgação da Cosntituição do Estado deverá apresentar na Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD de sua região, requerimento dirigido ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o Modelo do Anexo IV;
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'''1 -''' O aposentado anteriormente à promulgação da Constituição do Estado deverá apresentar na Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD de sua região, requerimento dirigido ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o Modelo do Anexo IV;
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2 - as DSDs instrui~rão devidamente os respectivos processos de contagem de tempo - PUCT para posterior encaminhamento ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE que os submeterá à decisão do Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda;  
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'''2 -''' as DSDs instruirão devidamente os respectivos processos de contagem de tempo - PUCT para posterior encaminhamento ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE que os submeterá à decisão do Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda;  
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3 - as apostilas referentes aos aposentados anteriormente à promulgação da Cosntituição estadual serão lavradas pelas DSDs;
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'''3 -''' as apostilas referentes aos aposentados anteriormente à promulgação da Constituição Estadual serão lavradas pelas DSDs;
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4 - o servidor que já tiver décimos incorpoados e for
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'''4 -''' aplicam-se ao aposentado posteriormente à promulgação da Constituição do Estado os procedimentos definidos no inciso II, letra B devendo a incorporação dos décimos constar do ato de aposentadoria.
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'''B -''' Autarquias
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'''1 -''' O aposentado das autarquias deverá apresentar ao seu órgão de pessoal requerimento dirigido ao Chefe de Gabinete, em conformidade com o Modelo do Anexo IV;
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'''2 -''' o órgão de pessoal instruirá devidamente o processo para posterior encaminhamento à decisão do Chefe de Gabinete;
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'''3 -''' as apostilas referentes aos aposentados serão lavradas pelos respectivos órgãos de pessoal.
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Edição atual tal como 14h52min de 22 de agosto de 2011

Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado

A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Secretaria de Administração e Modernização do Serviço Público e a Coordenadoria da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13 do Decreto 35.200 de 26-6-92, expedem a presente Instrução Conjunta objetivando orientar os órgãos Setorias, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, quanto à padronização dos procedimentos relativos à aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, combinando com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

I- Regras Gerais

1 - Situações a serem consideradas para fins de incorporação:

a) exercício de cargo em comissão;

b) designação para função atribuída mediante "pro labore"; para substituição de cargo ou função; como responsável por cargo vago;

2 - situações diversas das indicadas no item 1 deverão ser preliminarmente submetidas ao exame da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE;

3 - a CRHE fará publicar orientação a respeito das situações mencionadas no item anterior, quando solucionadas;

4 - somente poderão ser consideradas para incorporação as situações orignadas de atos nomeatórios ou designadotórios de autoridade competente devidamente publicados;

5 - continuam válidos os pedidos anteriormente formulados para os fins previstos no artigo 133 da Constituição do Estado;

6 - permanecem válidas as apostilas de incorporação publicadas anteriormente ao Decreto 35.200/92.

II - Procedimentos para Incorporação

A - O Servidor deverá apresentar ao respectivo órgão de Pessoal:

1 - requerimento dirigido ao Chefe de Gabinete em conformidade com o Modelo do Anexo I;

a) - quando o exercício ocorrer em órgão diverso daquele de origem do servidor, o requerente deverá se acompanhado de certidão comprobatória do efetivo exercício no(s) respectivo(s) cargo(s) ou função(ões);

2 - requerimento em conformidade com o Modelo do Anexo II, quando se tratar de substituição de décimos já incorporados nos termos do inciso I, do artigo 4º, do Decreto 35.200/92;

3 - requerimento em conformidade com o Modelo do Anexo III, quando se tratar de recomposição de décimos já incorporados nos termos do inciso II, do artigo 4º, do Decreto 35.200/92.

B - O Órgão de Pessoal deverá:

1 - Apurar o tempo de efetivo exercício em dias, à vista do registro de frequencia e converter o número de dias em anos, considerados estes como de 365 dias, formando décimos a serem incorporados na conformidade do exemplo constante do Anexo V;

2 - instruir o pedido com a necessária certidão comprobatórioa de efetivo exercício no(s) respectivos(s) cargo(s) ou função(ões);

3 - submeter os pedidos de incorporação, devidamente informados, à decisão do Chefe de Gabinete do órgão;

4 - lavrar a apostila de incorporação em conformidade com os Modelos dos Anexos VI e VII.

III - Procedimento para Pagamento

1 - O valor corresponderá aos décimos incorporados somente produzirá efeitos pecuniários quando o servidor se encontrar no exercício do cargo ou da função-atividade em que tenha ocorrido a incorporação ou quando optar pelo percebimento do seu vencimento ou salário;

2 - para o sevidor com direito à incorporação anteriormente à promulgação da Constituição do Estado, o benefício produzirá efeitos pecuniários a partir de 5 de outubro de 1989;

3 - o servidor que já tiver décimos incorporados e estiver exercendo outro cargo ou função de retibuição superior a do cargo de que seja titular ou função-atividade de que seja ocupante só perceberá o valor do cargo ou função exercício de maior remuneração, sem os décimos incorporados;

4 - o servidor que já tiver décimos incorporados e for designados para função retribuída mediante "pro labore", disciplinado em legislação especifica, terá os décimos incroporados deduzidos do valor ase percebido.

IV - Aposentados

A - Administração Direta

1 - O aposentado anteriormente à promulgação da Constituição do Estado deverá apresentar na Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD de sua região, requerimento dirigido ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o Modelo do Anexo IV;

2 - as DSDs instruirão devidamente os respectivos processos de contagem de tempo - PUCT para posterior encaminhamento ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE que os submeterá à decisão do Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda;

3 - as apostilas referentes aos aposentados anteriormente à promulgação da Constituição Estadual serão lavradas pelas DSDs;

4 - aplicam-se ao aposentado posteriormente à promulgação da Constituição do Estado os procedimentos definidos no inciso II, letra B devendo a incorporação dos décimos constar do ato de aposentadoria.

B - Autarquias

1 - O aposentado das autarquias deverá apresentar ao seu órgão de pessoal requerimento dirigido ao Chefe de Gabinete, em conformidade com o Modelo do Anexo IV;

2 - o órgão de pessoal instruirá devidamente o processo para posterior encaminhamento à decisão do Chefe de Gabinete;

3 - as apostilas referentes aos aposentados serão lavradas pelos respectivos órgãos de pessoal.

ANEXO

Anexo Instrução Conjunta CRHE- CAF 1 - 92.JPG