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Instrução Conjunta CRHE/CAF 01, de 21 de dezembro de 1993

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Revogada pela Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999


A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, nos termos do Decreto 35.200, de 26/06/92 e à vista do pronunciamento exarado pela Procuradoria Geral do Estado, no Processo SAA-905/92, expedem a presente Instrução Conjunta em aditamento à Instrução Conjunta CRHE/CAF-1/92, publicada no D.O de 12-9-92, referente à aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989.

1- O Servidor exonerado ou dispensado e que tenha décimos incorporados, a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo ou função-atividade, manterá na nova situação os décimos já incorporados, desde que a retribuição seja inferior à do cargo ou função que exerceu e que lhe tenha proporcionado remuneração superior.

2- Os valores correspondentes aos décimos incorporados serão calculados de acordo com a retribuição do cargo/função atividade anteriormente exercido e que tenha proporcionado retribuição superior

3- Nos casos em que os décimos não tenham sido requeridos, desde que atendidas as exigências constantes da Instrução CRHE/CAF-1/92, o órgão de pessoal emitirá a apostila, de conformidade com o Modelo do Anexo I desta Instrução.

4- Nos casos em que os décimos já tenham sido requeridos e lavrada a competente apostila no cargo anterior, o órgão de Pessoal deverá comunicar à DSD de sua região para que, se for o caso, restabelecer o pagamento no novo cargo/função-atividade, observado o item 2.

5- Esta Instrução não se aplica aos servidores regidos pela Consolidação das Lei do Trabalho – CLT.

6- A aplicação desta instrução far-se-á no âmbito das Autarquias, pelos respectivos Órgãos de Pessoal.