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Instrução CGRH nº 03, de 08 de abril de 2013

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“b) de nomeação para o exercício de cargo em comissão no âmbito da Secretaria da Educação ou de designação para o exercício  
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das atribuições de Gerente de Organização Escolar, de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.”
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das atribuições de Gerente de Organização Escolar, de que trata o artigo 15 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]].”
b) a alínea “c” do inciso IX:
b) a alínea “c” do inciso IX:

Edição de 01h44min de 10 de abril de 2013

Altera dispositivos da Instrução nº 2, de 8-2-2013, que dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados na aplicação da Avaliação Especial de Desempenho aos servidores do Quadro de Apoio Escolar em Estágio Probatório, de que trata o Decreto nº 58.855, de 23-1-2013


O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, à vista do que lhe representou o Centro de Vida Funcional - CEVIF, expede a presente Instrução:


Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução nº 2, de 8-2-2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

a) a alínea “b” do inciso VIII:

“b) de nomeação para o exercício de cargo em comissão no âmbito da Secretaria da Educação ou de designação para o exercício das atribuições de Gerente de Organização Escolar, de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.”

b) a alínea “c” do inciso IX:

“c) Relatório Circunstanciado – versando sobre a conduta e o desempenho do servidor, à vista das avaliações semestrais de desempenho e das demais informações obtidas com os instrumentos a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso, devendo este relatório fundamentar a proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.”

c) o inciso XIX:

“XIX – Para cada uma das 4 (quatro) características, de cada um dos 5 (cinco) critérios, a que se refere o inciso XVII, o servidor será avaliado mediante uma das 5 (cinco) alternativas de resposta, que servirão de parâmetro para a ponderação de cada característica, na seguinte conformidade:

a) servidor não atendeu às expectativas: 1 (um) ponto;

b) servidor atendeu abaixo das expectativas: 2 (dois) pontos;

c) servidor atendeu parcialmente às expectativas: 3 (três) pontos;

d) servidor atendeu às expectativas: 4 (quatro) pontos;

e) servidor superou as expectativas: 5 (cinco) pontos.”

d) o Inciso XXI:

“XXI – Cada avaliação semestral de desempenho poderá totalizar, no máximo, 100 (cem) pontos”.

e) as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f’ e “g” do inciso XLIV:

“a) as avaliações semestrais de desempenho, incluídos os Planos de Integração e Aperfeiçoamento Individual – PIAI, quando houver".

b)...

c) o(s) Registro(s) de Ocorrências, quando for o caso.

d) o Relatório Circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor avaliado.

e) a Defesa do servidor, quando for o caso

f) o Parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, da Diretoria de Ensino

g) o Ato de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.”


Artigo 2º - Esta Instrução e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14-2-2013.


Dados Técnicos da Publicação