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Honorários - Casa da Soliedariedade I

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*[[Decreto nº 50.090, de 06 de outubro de 2005]], Revogado pelo [[Decreto nº 53.879, de 23 de dezembro de 2008]]
*[[Decreto nº 50.090, de 06 de outubro de 2005]], Revogado pelo [[Decreto nº 53.879, de 23 de dezembro de 2008]]
*[[Decreto nº 53.879, de 23 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
*[[Decreto nº 53.879, de 23 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/03/18)
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 17h32min de 10 de abril de 2018

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente na Casa da Solidariedade I – Campos Elíseos, do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08

(A x B) x C

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50)
  • B = 0,36
  • C = número de horas-aula ministradas no mês

Vantagens

O honorário não será incorporado aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária, bem como não será computado para cálculo do décimo terceiro salário de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


Limite Máximos dos Honorários

Corresponde a 10 horas-aula semanais e 40 horas-aula mensais para os servidores da ativa.


Histórico