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Honorários - Casa da Soliedariedade I

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*Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 .
*Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 .
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*Decreto nº 44.961, de 14 de junho de 2000, Revogado, pelo [[Decreto nº 53.879, de 23 de dezembro de 2008]]  
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*[[Decreto nº 44.961, de 14 de junho de 2000]], Revogado, pelo [[Decreto nº 53.879, de 23 de dezembro de 2008]]  
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*Decreto nº 50.090, de 06 de outubro de 2005, Revogado pelo [[Decreto nº 53.879, de 23 de dezembro de 2008]]
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*[[Decreto nº 50.090, de 06 de outubro de 2005]], Revogado pelo [[Decreto nº 53.879, de 23 de dezembro de 2008]]
*[[Decreto nº 53.879, de 23 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
*[[Decreto nº 53.879, de 23 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)

Edição de 19h54min de 10 de março de 2015

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente na Casa da Solidariedade I – Campos Elíseos, do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08

(A x B) x C

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = 0,36
  • C = número de horas-aula ministradas no mês


Vantagens

O honorário não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza, nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


Limite Máximos dos Honorários

Corresponde a 10 horas-aula semanais e 40 horas-aula mensais para os servidores da ativa.


Histórico