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Honorários – Docentes Civis que ministrarem aulas nos órgãos de ensino da Polícia Militar de SP

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Edição feita às 18h50min de 22 de abril de 2021 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores civis da administração direta e aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado de São Paulo, devidamente credenciados, que atuarem como docentes nos órgãos de ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, farão jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124, observado o artigo 173, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/12/06

(A x B) x C

  • A = Valor do Padrão PM-13 (Capitão PM)
  • B = 4,5%, 3,5%, 2,5%, 2% ou 1%
  • C = Número de horas-aula ministradas no mês
4,5%
Curso Superior de Polícia
3,5%
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
2,5%
Estágios, Cursos de Formação, Especialização e Habilitação de Oficiais e Curso de Monitor de Educação Física
2,0%
Curso de Aperfeiçoamento e de Formação de Sargentos
1,0%
Demais Cursos ou Estágios da Corporação

O valor dos honorários será calculado de conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 05 de outubro de 2005.


Obs

Poderão ser convidadas pessoas que mantenham, ou não, vínculo com a administração pública estadual para proferir palestras, conferências ou seminários, cuja retribuição, por hora-aula, poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor previsto no artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 05 de outubro de 2005, e paga pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. A retribuição será limitada a uma por mês por pessoa convidada.

A Polícia Militar do Estado de São Paulo poderá, ainda, celebrar convênio ou contrato com universidades, fundações ou outras instituições, públicas ou privadas, para fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento de atividades relacionadas à formação, aperfeiçoamento, habilitação, especialização, treinamento e adaptação do policial militar.

As contratações e convênios, deverão ser precedidas de competente motivação e processadas com observância da legislação pertinente, em especial da [,Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993] e alterações posteriores

Vantagens

Os valores percebidos a título de honorários, não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito legal e sobre eles não incidirão qualquer vantagem nem descontos previdenciários ou de assistência médica, bem como não serão computados para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo previsto no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.


Histórico