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Gratificaçao Pro Labore - Delegado de Polícia

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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Delegado de Polícia, pelo exercício de funções de direção, chefia e comando, que sejam caracterizadas como atividades específicas da categoria.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/03 (A+B) x C

  • A = Valor do padrão de vencimentos do servidor
  • B = Gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial
  • C= Percentual relativo à função

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AFASTAMENTO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pró- labore” – Delegado de Polícia quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto, nos casos dos afastamentos referidos, fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar


HISTÓRICO