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Gratificaçao Pro Labore - Delegado de Polícia

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Edição feita às 14h05min de 5 de junho de 2013 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Delegado de Polícia, pelo exercício de funções de direção, chefia e comando, que sejam caracterizadas como atividades específicas da categoria.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/03

AxB

  • A = Valor do padrão de vencimentos do servidor
  • B = Percentual relativo à função

Imagem21.JPG

DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
Chefe de Assistência Policial civil 12,4%
Delegado de Policia Diretor de Departamento 12,4%
Delegado Regional de Policia 11,6%
Delegado Divisionário de Policia 10%
Delegado Seccional de Policia I 08,3%
Delegado Seccional II 08,3%

AFASTAMENTO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” – Delegado de Polícia quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto, nos casos dos afastamentos referidos, fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar


HISTÓRICO