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Gratificaçao Pro Labore - Delegado de Polícia

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Aos servidores integrantes da classe de Delegado de Polícia, pelo exercício de funções de direção, chefia e comando, que sejam caracterizadas como atividades específicas da categoria.
Aos servidores integrantes da classe de Delegado de Polícia, pelo exercício de funções de direção, chefia e comando, que sejam caracterizadas como atividades específicas da categoria.
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*A = Valor do padrão de vencimentos do servidor - [[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/retribuicaoMensal.html Retribuição Mensal]]
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<td>Chefe de Assistência Policial civil</td>
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<td>12,4%</td>
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<td>Delegado de Policia Diretor de Departamento</td>
<td>Delegado de Policia Diretor de Departamento</td>
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<td>12,4%</td>
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<td><center>12,40%</center></td>
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<td>Delegado Regional de Policia</td>
<td>Delegado Regional de Policia</td>
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<td>11,6%</td>
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<td>Delegado Divisionário de Policia</td>
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<td>10%</td>
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Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” – Delegado de Polícia quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” – Delegado de Polícia quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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*[[Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988]] (vigência 01/01/88)
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<li>[[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]] (vigência 01/01/93)</li>
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*[[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]] (vigência 01/01/93)
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<li>[[Decreto nº 54.818, de 28 de setembro de 2009]] (vigência 29/09/09)</li>
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*[[Decreto nº 54.818, de 28 de setembro de 2009]] (vigência 29/09/09)
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[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]]
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*[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (vigência 01/03/13)
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 13h17min de 20 de abril de 2022

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores integrantes da classe de Delegado de Polícia, pelo exercício de funções de direção, chefia e comando, que sejam caracterizadas como atividades específicas da categoria.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/03/13

AxB

  • A = Valor do padrão de vencimentos do servidor - [Retribuição Mensal]
  • B = Percentual relativo à função


DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
Chefe de Assistência Policial civil
12,40%
Delegado de Policia Diretor de Departamento
12,40%
Delegado Regional de Policia
11,60%
Delegado Divisionário de Policia
10,00%
Delegado Seccional de Policia I e II
08,30%

Afastamento

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” – Delegado de Polícia quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto, nos casos dos afastamentos referidos, fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar


Histórico