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Gratificação por Trabalho de Campo - GTC

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*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (01/07/11)
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (01/07/11)
-
*[[Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013]] (período de 01/01/2014 a 31/12/2014)
+
*[[Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013]] (período de 01/01/2014 a 31/12/2014) (UFESP: 20,14)
-
*[[Comunicado DA nº 80, de 16 de dezembro de 2014]] ( período de 01/01/2015 a 31/12/2015)
+
*[[Comunicado DA nº 80, de 16 de dezembro de 2014]] ( período de 01/01/2015 a 31/12/2015) (UFESP: 21,25)
-
*[[Comunicado DA nº 98, de 17 de dezembro de 2015]] (período de 01/01/2016 a 31/12/2016)
+
*[[Comunicado DA nº 98, de 17 de dezembro de 2015]] (período de 01/01/2016 a 31/12/2016) (UFESP: 23,55)
-
*[[Comunicado CAT nº 20, de 20 de dezembro de 2016]] (período de 01/01/2017 a 31/12/2017)
+
*[[Comunicado CAT nº 20, de 20 de dezembro de 2016]] (período de 01/01/2017 a 31/12/2017) (UFESP:25,07)
-
*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017 ]] (período de 01/01/2018 a 31/12/2018)
+
*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017 ]] (período de 01/01/2018 a 31/12/2018) (UFESP: 25,70)
-
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/2019 a 31-12-2019)
+
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/2019 a 31-12-2019) (UFESP: 26,53)
-
*[[Comunicado DICAR nº 83, de 18 de dezembro de 2019]] (período de 01/01 a 31-12-2020) (R$ 27,61)
+
*[[Comunicado DICAR nº 83, de 18 de dezembro de 2019]] (período de 01/01 a 31-12-2020) (UFESP: R$ 27,61)
-
*[[Comunicado Dicar nº 86, de 17 de dezembro de 2020]] (período de 01/01 a 31-12-2021) (R$ 29,09)
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*[[Comunicado Dicar nº 86, de 17 de dezembro de 2020]] (período de 01/01 a 31-12-2021) (UFESP: R$ 29,09)
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 20h20min de 16 de fevereiro de 2021

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:


Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.

  • Auxiliar de Saúde
  • Desinsetizador
  • Encarregado de Saúde I
  • Agente Técnico de Saúde


Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

  • Oficial Operacional
  • Encarregado I


BASE DE CÁLCULO (Atual)

(A x B) x C

  • A = Valor da UFESP = R$ 25,70 (Jan a Dez/18)
  • B = Dias efetivamente trabalhados em campo
  • C = 80%


ACUMULAÇÃO

Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária


VANTAGENS

A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica


HISTÓRICO