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Gratificação por Trabalho de Campo - GTC

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*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017 ]] (período de 01/01/2018 a 31/12/2018)
*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017 ]] (período de 01/01/2018 a 31/12/2018)
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/2019 a 31-12-2019)
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/2019 a 31-12-2019)
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*[[Comunicado DICAR nº 83, de 18 de dezembro de 2019]] (período de 01/01 a 31-12-2020) (R$ 27,61)
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 20h03min de 16 de fevereiro de 2021

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:


Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.

  • Auxiliar de Saúde
  • Desinsetizador
  • Encarregado de Saúde I
  • Agente Técnico de Saúde


Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

  • Oficial Operacional
  • Encarregado I


BASE DE CÁLCULO (Atual)

(A x B) x C

  • A = Valor da UFESP = R$ 25,70 (Jan a Dez/18)
  • B = Dias efetivamente trabalhados em campo
  • C = 80%


ACUMULAÇÃO

Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária


VANTAGENS

A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica


HISTÓRICO