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Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

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<li>[[Lei Complementar nº 917, de 04 de abril de 2002]] (vigência 05/04/02)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 917, de 04 de abril de 2002]] (vigência 05/04/02)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/0905)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/0905)</li>

Edição de 13h15min de 27 de janeiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar Nº 842, de 24 de março de 1998 (vigência 25/03/98)

APLICAÇÃO

Aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado, da Região Oeste do Estado e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das seguintes classes:

  • Diretor Técnico III
  • Diretor Técnico II
  • Coordenador
  • Coordenador de Saúde
  • As unidades prisionais serão classificadas em 2 (dois) níveis, na seguinte conformidade:
    • como COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 400 (quatrocentas) vagas;
    • como COMP II, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 400 (quatrocentas) vagas.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08 A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente ao COMP, ou, ao cargo que se encontrar o servidor.

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AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação, quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença para adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias, e exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.


APOSENTADORIA

O servidor que ao passar à inatividade estiver percebendo a Gratificação porComando de Unidade Prisional terá esta vantagem computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem.

Na hipótese de aposentadoria por invalidez, fica assegurado ao servidor que, na data do evento, esteja percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a mencionada vantagem, na base de 1/x ( um xis avos) do respectivo valor para cada mês em que, em um dado período imediatamente anterior, tenha percebido a mencionada gratificação. A quantidade "xis" corresponderá à soma dos meses durante os quais o servidor tenha percebido a gratificação por comando de unidade prisional.


HISTÓRICO