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Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ

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(HISTÓRICO)
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*[[Portaria do Diretor, de 22 de dezembro de 2020]]
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*[[Portaria DGEP nº 01, de 21 de janeiro de 2021]]
*[[Portaria DGEP nº 01, de 21 de janeiro de 2021]]
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*[[Portaria do Diretor, de 22 de fevereiro de 2021]]
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*[[Portaria do diretor, de 22 de março de 2021]]
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 20h14min de 19 de abril de 2021

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Ao integrante da classe de Julgador Tributário


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/11

A x B

  • A = 5.680 - Unidades de Serviço – US
  • B = valor unitário da Unidade de Serviço – US

AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação quando se afastar nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e em virtude de licença-adoção, participação em congressos, cursos e demais certames relacionados à área fazendária, mandato eletivo nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde e licença para tratamento de saúde.


VANTAGENS

A gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ será considerada para fins de determinação do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ela incidirão as vantagens a de adicional por tempo de serviço e sexta parte bem como os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


HISTÓRICO