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Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária

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*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
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[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 19h36min de 19 de abril de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores em efetivo exercício na Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo – ADAESP.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = Coeficientes


DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICIENTE
Auxiliar de Apoio Agropecuário I a IV
02,08
Oficial de apoio Agropecuário I a IV
02,08
Agente de apoio Agropecuário I a IV
02,19
Técnico de Apoio Agropecuário I a IV
02,19
Assistente Técnico de Defesa agropecuária I
02,46
Assistente Técnico de Defesa agropecuária II
02,46
Assistente Técnico de Defesa agropecuária III
02,46
Assistente Técnico Especializado em Defesa
03,01
Assistente Agropecuário I a VI
11,47
Assistente Agrônomo I a VI
11,47

AFASTAMENTOS

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, quando se afastar em virtude de:

I - férias;

II - licença-prêmio;

III - gala;

IV - nojo;

V - júri;

VI - faltas abonadas;

VII - licença por adoção;

VIII - licença gestante;

IX - licença paternidade;

X - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;

XI - serviços obrigatórios por lei;

XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área de defesa agropecuária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;

XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual.


VANTAGENS

A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária será computada para fins de:

I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

III - cálculo de remuneração por serviços extraordinários;

IV - cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.


A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária será incorporada à retribuição do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).


HISTÓRICO