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Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG

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<span style="font-size:large; color:red;">'''ABSORVIDO PELA [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (Vigência 01/07/2011) ''''</span>
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==LEI DE CRIAÇÃO==
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[[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]]
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Vigência 01/09/93
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==APLICAÇÃO==
==APLICAÇÃO==

Edição atual tal como 17h24min de 28 de janeiro de 2019

ABSORVIDO PELA Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Vigência 01/07/2011) '


Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994

Vigência 01/09/93


APLICAÇÃO

Aos integrantes das classes adiante mencionadas, que se encontrem em efetivo exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica e Integral - CATI e na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/09/05 A x B

  • A = Valor do padrão inicial ou da referência da respectiva classe
  • B = 21,10%

AFASTAMENTOS

O servidor não perderá o direito à percepção da referida gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como efetivo exercício para todos os efeitos.


INATIVOS/PENSIONISTAS

A Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião de aposentadoria, estejam em exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.


HISTÓRICO