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Gratificação por Atividade Ouvidoria - GAO

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<li>[[Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997]] (vigência 21/06/97)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997]] (vigência 21/06/97)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 856, de 30 de dezembro de 1998]] (vigência 31/12/98)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 856, de 30 de dezembro de 1998]] (vigência 31/12/98)</li>
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<li>[[Lei Complementar 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
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<li>[[Lei Complementar 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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Edição de 13h16min de 27 de janeiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997 (vigência 21/06/97)


APLICAÇÃO

Ouvidor de Polícia


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08 A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = 10,25

AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO quando se afastar em virtude de férias, núpcias, luto, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, faltas justificadas, licença adoção, missão de interesse da Administração Pública, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias.


HISTÓRICO