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Gratificação por Atividade Ouvidoria - GAO

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[[Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997]] (vigência 21/06/97)
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==APLICAÇÃO==
==APLICAÇÃO==

Edição de 19h06min de 24 de abril de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997 (vigência 21/06/97)

APLICAÇÃO

Ouvidor de Polícia


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08 A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = 10,25

AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO quando se afastar em virtude de férias, núpcias, luto, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, faltas justificadas, licença adoção, missão de interesse da Administração Pública, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias.

VANTAGENS

  • A Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, será computada no cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, bem como no cálculo de férias, do acréscimo de um terço das férias e da retribuição global mensal prevista no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
  • Sobre o valor da GAO incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
  • A Gratificação por Atividade de Ouvidoria será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
  • O servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus à gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior.
  • O valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação.

HISTÓRICO