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Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI - CEETESP

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Edição feita às 13h45min de 11 de março de 2013 por Felipekarate (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 (vigência 01/04/08)


APLICAÇÃO:

•Os integrantes da carreira docente das FATECs que ingressarem pelo Regime de Jornada Integral-RJI.

•A Gratificação pelo Regime de Jornada Integral será incorporada na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).

•A incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/04/08

A x B

• A = valor da referência em que estiver enquadrado o servidor

• B = 15%


AFASTAMENTO:

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.


HISTÓRICO:

LC 1.044, 13/05/08 (vigência 01/04/08)