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Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP

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(HISTÓRICO)
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*[[Lei Complementar n° 976, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)
*[[Lei Complementar n° 976, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)
*[[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]] (vigência 01/08/2014)
*[[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]] (vigência 01/08/2014)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]

Edição de 19h23min de 19 de abril de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO:

  • Policial Civil;
  • Policial Militar;
  • Agente de Segurança Penitenciária
  • Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/93

Fixada em 100% do valor respectivo padrão de vencimento em que estiver enquadrado o servidor.


INATIVOS

A Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial será computada no cálculo dos proventos dos inativos.


HISTÓRICO