Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP
De Meu Wiki
(Diferença entre revisões)
(→BASE DE CÁLCULO (Atual)) |
(→HISTÓRICO) |
||
Linha 34: | Linha 34: | ||
<ul> | <ul> | ||
<li>[[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]] (vigência 01/03/10)</li> | <li>[[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]] (vigência 01/03/10)</li> | ||
+ | <li>[[Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (Vigência: 01/07/11)</li> | ||
</ul> | </ul> | ||
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | [[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | ||
[[Categoria:Conceitos]] | [[Categoria:Conceitos]] |
Edição de 17h26min de 23 de janeiro de 2012
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010
Vigência 01/03/10
APLICAÇÃO
- servidores designados para o desempenho de atividades técnicas e de apoio às avaliações e inspeções de ambientes de trabalho e às perícias médicas, desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas - DPME, da Secretaria de Gestão Pública;
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/07/11
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
- Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010 (vigência 01/03/10)
- Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Vigência: 01/07/11)
INATIVOS/PENSIONISTAS
A GDAMP será computada no cálculo dos proventos se, na data da aposentadoria, o servidor estiver percebendo a referida gratificação, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano no desempenho de atividades de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar.
HISTÓRICO