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Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP

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<li>[[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]] (vigência 01/03/10)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]] (vigência 01/03/10)</li>
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<li>[[Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (Vigência: 01/07/11)</li>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 17h26min de 23 de janeiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010

Vigência 01/03/10


APLICAÇÃO

  • servidores designados para o desempenho de atividades técnicas e de apoio às avaliações e inspeções de ambientes de trabalho e às perícias médicas, desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas - DPME, da Secretaria de Gestão Pública;

    BASE DE CÁLCULO (Atual)

    Vigência: 01/07/11

    A x B

    • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
    • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
    • GDAMP - I.JPG

      GDAMP - II.JPG

      INATIVOS/PENSIONISTAS

      A GDAMP será computada no cálculo dos proventos se, na data da aposentadoria, o servidor estiver percebendo a referida gratificação, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano no desempenho de atividades de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar.


      HISTÓRICO