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Gratificação de Preceptoria - GP

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Edição feita às 13h02min de 14 de março de 2012 por Yeda (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)

APLICAÇÃO:

Aos integrantes da classe de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/07/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = coeficiente 7,00 (sete inteiros)


Para os servidores integrantes da classe de Médico que estiverem sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre o valor fixado para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica.

ACUMULAÇÃO:

É vedada a percepção cumulativa da gratificação de Preceptoria com quaisquer outras vantagens de mesma natureza.


VANTAGEM:

O valor da gratificação não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.


AFASTAMENTO:

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Preceptoria quando se afastar em virtude de:

  • Férias;
  • Gala;
  • Nojo;
  • júri;
  • faltas abonadas;
  • faltas médicas;
  • licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional;
  • doação de sangue; e
  • serviços obrigatórios por lei.

A quantificação e os demais critérios para fins de concessão da GP, serão estabelecidos em decreto, a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.


HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência: 01/07/11) Decreto n° 57.865, de 13 de março de 2012 (Vigência: 14/03/2012)