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Gratificação de Função - Quadro da FAMERP

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Edição feita às 13h55min de 23 de setembro de 2014 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de:

  • Diretor Geral,
  • Vice-Diretor Geral,
  • Diretor Adjunto,
  • Coordenador de Curso,
  • Chefe de Departamento,
  • Coordenador de Área e
  • Coordenador.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 28/12/10

A x B


  • A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI (R$ 10.311,20)
  • B = aplicação dos percentuais adiante indicados, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função.


MANDATO/FUNÇAO PERCENTUAL
Diretor Geral
40,00%
Vice-Diretor Geral
27,00%
Diretor Adjunto
15,00%
Coordenador de Curso
10,20%
Chefe de Departamento
07,80%
Coordenador de Área
05,20%
Coordenador
05,20%


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.


VANTAGENS

O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das féria, Sobre ela incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.

A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).


OBS

O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral.

Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções, fazendo jus o seu substituto à Gratificação de Função ora estabelecida, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias


HISTÓRICO