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Gratificação de Função - Quadro da FAMEMA

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Edição feita às 18h40min de 19 de maio de 2022 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de:

  • Diretor de Curso,
  • Diretor de Graduação,
  • Diretor de Pós-Graduação,
  • Coordenador de Núcleo,
  • Coordenador de Série e
  • Coordenador de Cenários.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 12/12/08

A x B

  • A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI
  • B = aplicação dos percentuais adiante indicados:
FUNÇÃO PERCENTUAL
Diretores de Curso
10,20%
Diretor de Graduação
15,00%
Diretor de Pós-Graduação
15,00%
Coordenadores de Núcleo
07,80%
Coordenadores de Série
05,20%
Coordenadores de Cenários
05,20%


Função Percentual
Diretores de Curso 10,20%
Diretor de Graduação 15%
Diretor de Pós-Graduação 15%
Coordenadores de Núcleo 7,80%
Coordenadores de Série 5,20%
Coordenadores de Cenários 5,20%

AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.


VANTAGENS

O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.


A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).


OBS

Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o “caput” do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008, fazendo jus o seu substituto à gratificação de função ora estabelecida, durante o período que vier a exercê-la.


HISTÓRICO