Gratificação de Função - Quadro da FAMEMA
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B = aplicação dos percentuais adiante indicados: | B = aplicação dos percentuais adiante indicados: | ||
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+ | <td>Diretor de Graduação </td> | ||
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+ | <td>Diretor de Pós-Graduação</td> | ||
+ | <td>15%</td> | ||
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+ | <td>Coordenadores de Núcleo</td> | ||
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+ | <td>Coordenadores de Cenários </td> | ||
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Edição de 14h13min de 11 de março de 2013
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008
Vigência 12/12/08
APLICAÇÃO
- Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Diretor de Curso, Diretor de Graduação, Diretor de Pós-Graduação, Coordenador de Núcleo, Coordenador de Série e Coordenador de Cenários.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 12/12/08
A x B
A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI (R$ 7.313,43)
B = aplicação dos percentuais adiante indicados:
FUNÇÃO | PERCENTUAL |
Diretores de Curso | 10,20% |
Diretor de Graduação | 15% |
Diretor de Pós-Graduação | 15% |
Coordenadores de Núcleo | 7,80% |
Coordenadores de Série | 5,20% |
Coordenadores de Cenários | 5,20% |
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
VANTAGENS
O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias e sobre ela incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.
A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008 (vigência 12/12/08) - FAMEMA