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Gratificação de Função - Quadro da FAMEMA

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(BASE DE CÁLCULO (Atual))
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==INSTITUIÇÃO:==
 
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[[Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008 ]]
 
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Vigência 12/12/08
 
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==APLICAÇÃO==
==APLICAÇÃO==
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<ul>
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Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de:
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<li>Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Diretor de Curso, Diretor de Graduação, Diretor de Pós-Graduação, Coordenador de Núcleo, Coordenador de Série e Coordenador de Cenários.</li>
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*Diretor de Curso,
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*Diretor de Graduação,
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*Diretor de Pós-Graduação,
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*Coordenador de Núcleo,
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*Coordenador de Série e
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*Coordenador de Cenários.
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A x B
A x B
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A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI (R$ 7.313,43)
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*A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI (R$ 7.313,43)
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B = aplicação dos percentuais adiante indicados:
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*B = aplicação dos percentuais adiante indicados:
<table border="1" align="rigth">
<table border="1" align="rigth">
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==VANTAGENS==
==VANTAGENS==
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O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias e sobre ela  incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.
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O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.
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Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.
A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).  
A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).  

Edição de 19h16min de 25 de agosto de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de:

  • Diretor de Curso,
  • Diretor de Graduação,
  • Diretor de Pós-Graduação,
  • Coordenador de Núcleo,
  • Coordenador de Série e
  • Coordenador de Cenários.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 12/12/08

A x B

  • A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI (R$ 7.313,43)
  • B = aplicação dos percentuais adiante indicados:
FUNÇÃO PERCENTUAL
Diretores de Curso
10,20%
Diretor de Graduação
15,00%
Diretor de Pós-Graduação
15,00%
Coordenadores de Núcleo
07,80%
Coordenadores de Série
05,20%
Coordenadores de Cenários
05,20%

AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.


VANTAGENS

O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.

Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.

A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).


HISTÓRICO