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Gratificação de Função - Procurador de Estado

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*[[Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993]] (vigência 01/03/93)
*[[Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993]] (vigência 01/03/93)
*[[Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010]] (vigência 01/06/10)
*[[Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010]] (vigência 01/06/10)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 20h21min de 23 de março de 2018

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe de Procuradoria e Procurador do Estado Assistente, bem como os que exercem função de Corregedor Auxiliar.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/06/10

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50)
  • B = Coeficiente de acordo com a função exercida


CARGO / FUNÇÃO COEFICIENTE
Procurador do Estado Chefe de Procuradoria
8,32
Procurador do Estado Assistente
6,66
Corregedor Auxiliar
6,66


VANTAGENS

A Gratificação de Função será computada no cálculo das férias e do décimo - terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Sobre a Gratificação de Função não incidirá vantagens de qualquer natureza.


HISTÓRICO