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Gratificação de Função - Procurador de Estado

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Não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito nem poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação, incorporada ou não, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei n°10.261, de 28 de outubro de 1968.
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Não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito nem poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação, incorporada ou não, de que trata o inciso III do artigo 135 da [[Lei n°10.261, de 28 de outubro de 1968]].
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Edição de 12h44min de 6 de dezembro de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 (vigência 01/03/93)

APLICAÇÃO

Aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe de Procuradoria e Procurador do Estado Assistente, bem como os que exercem função de Corregedor Auxiliar.


Não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito nem poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação, incorporada ou não, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei n°10.261, de 28 de outubro de 1968.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/06/10

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente de acordo com a função exercida
  • Procurador do Estado Chefe de Procuradoria - 8.32;
  • Procurador do Estado Assistente - 6,66;
  • Corregedor Auxiliar - 6,66;

HISTÓRICO