Gratificação de Direção - GRADI - CEETEPS
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- | Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 (vigência 01/04/08) | + | [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]] (vigência 01/04/08) |
- | APLICAÇÃO: Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC. | + | ==APLICAÇÃO:== |
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+ | Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC. | ||
A Gratificação de Direção será incorporada na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). | A Gratificação de Direção será incorporada na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). | ||
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A incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. | A incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. | ||
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- | A = valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança (R$ 10.191,30) | + | '''A''' = valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança (R$ 10.191,30) |
- | B = aplicação dos percentuais adiante indicados: | + | '''B''' = aplicação dos percentuais adiante indicados: |
Diretores FATEC/ETEC = 13,98% | Diretores FATEC/ETEC = 13,98% | ||
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Vice Diretor da FATEC = 11,44% | Vice Diretor da FATEC = 11,44% | ||
- | AFASTAMENTO: O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção - GRADI, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação. | + | ==AFASTAMENTO: == |
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+ | O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção - GRADI, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação. | ||
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+ | LC 1.148, 15/09/11 (vigência 01/07/11) | ||
- | + | LC 1.182, 06/07/12 (vigência 01/07/12) |
Edição de 12h29min de 26 de julho de 2012
Tabela de conteúdo |
LEIS DE CRIAÇÃO:
Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 (vigência 01/04/08)
APLICAÇÃO:
Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC.
A Gratificação de Direção será incorporada na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).
A incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência:
01/07/12
A x B
A = valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança (R$ 10.191,30)
B = aplicação dos percentuais adiante indicados:
Diretores FATEC/ETEC = 13,98%
Vice Diretor da FATEC = 11,44%
AFASTAMENTO:
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção - GRADI, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
HISTÓRICO:
LC 1.044, 13/05/08 (vigência 01/04/08)
LC 1.148, 15/09/11 (vigência 01/07/11)
LC 1.182, 06/07/12 (vigência 01/07/12)